{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3338,"origem":"stj","sha256_origem":"6e5d62d3dbf35ad7dd38acbc389d6860110070e5c15401bad82d96c132e41d8f","registro_original":{"id_fonte":"000814937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162394","numero_registro":"202200824380","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS (395,17 G DE MACONHA E 229,26 G DE COCAÍNA).\nCONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.\nAUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO\nCONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA.\nPRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO PARA\nINVALIDAR, POR ILEGAL, A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA\nRECORRENTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.\n1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento de que o\ningresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência ? cuja urgência em sua\ncessação demande ação imediata (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).\n2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois esta Corte\nSuperior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que\nnão é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo\nnecessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido,\npara assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda,\nautorização para que os policiais entrem no domicílio. Segundo a\nnova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa\nautorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai\nsobre o estado acusador (HC n. 685.593/SP, de minha relatoria, Sexta\nTurma, DJe 19/10/2021).\n3. Isso porque a hipótese dos autos ? abordagem policial, cujo\nobjetivo era averiguar a informação recebida, via COPOM, de que\nalgumas pessoas estariam manuseando arma de fogo em uma área verde\nda comercial da Quadra 17, em frente ao ?Rota Burguer?, em\nSobradinho/DF e, ao chegar ao local, os agentes públicos\nsurpreenderam o recorrente na posse de entorpecentes (fl. 93) ? não\nconstitui justa causa para incursão no domicílio do agravo, pois não\nrestou caracterizada situação de urgência, que impediria obtenção\nde mandado judicial, nem se provou a voluntariedade do consentimento\npara o ingresso na residência.\n4. Ademais, não foram realizadas investigações prévias nem indicados\nelementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas\ndentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação\nde atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da\nabordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. Relativamente\nà autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de\nconsentimento do morador para a realização de busca domiciliar (HC\nn. 694.509/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do\nTRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/3/2022).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU VOLUNTARIEDADE -\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS - INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 694509>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd81a79caa17a8082a94e9c2a72d491d5d6f7932d1822b1e11d278169a1ac4bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
