# Registro público: STJ — 162394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e5d62d3dbf35ad7dd38acbc389d6860110070e5c15401bad82d96c132e41d8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (395,17 G DE MACONHA E 229,26 G DE COCAÍNA).
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO PARA
INVALIDAR, POR ILEGAL, A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA
RECORRENTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento de que o
ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência ? cuja urgência em sua
cessação demande ação imediata (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois esta Corte
Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que
não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo
necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido,
para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda,
autorização para que os policiais entrem no domicílio. Segundo a
nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa
autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai
sobre o estado acusador (HC n. 685.593/SP, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 19/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque a hipótese dos autos ? abordagem policial, cujo
objetivo era averiguar a informação recebida, via COPOM, de que
algumas pessoas estariam manuseando arma de fogo em uma área verde
da comercial da Quadra 17, em frente ao ?Rota Burguer?, em
Sobradinho/DF e, ao chegar ao local, os agentes públicos
surpreenderam o recorrente na posse de entorpecentes (fl. 93) ? não
constitui justa causa para incursão no domicílio do agravo, pois não
restou caracterizada situação de urgência, que impediria obtenção
de mandado judicial, nem se provou a voluntariedade do consentimento
para o ingresso na residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação
de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da
abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. Relativamente
à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de
consentimento do morador para a realização de busca domiciliar (HC
n. 694.509/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do
TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (395,17 G DE MACONHA E 229,26 G DE COCAÍNA).
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO PARA
INVALIDAR, POR ILEGAL, A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA
RECORRENTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento de que o
ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência ? cuja urgência em sua
cessação demande ação imediata (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois esta Corte
Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que
não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo
necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido,
para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda,
autorização para que os policiais entrem no domicílio. Segundo a
nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa
autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai
sobre o estado acusador (HC n. 685.593/SP, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 19/10/2021).
3. Isso porque a hipótese dos autos ? abordagem policial, cujo
objetivo era averiguar a informação recebida, via COPOM, de que
algumas pessoas estariam manuseando arma de fogo em uma área verde
da comercial da Quadra 17, em frente ao ?Rota Burguer?, em
Sobradinho/DF e, ao chegar ao local, os agentes públicos
surpreenderam o recorrente na posse de entorpecentes (fl. 93) ? não
constitui justa causa para incursão no domicílio do agravo, pois não
restou caracterizada situação de urgência, que impediria obtenção
de mandado judicial, nem se provou a voluntariedade do consentimento
para o ingresso na residência.
4. Ademais, não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação
de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da
abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. Relativamente
à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de
consentimento do morador para a realização de busca domiciliar (HC
n. 694.509/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do
TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/3/2022).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU VOLUNTARIEDADE -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS - INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 694509>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
