{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33381,"origem":"stj","sha256_origem":"322072473eda2853635983585d837d2fe11f7b08632967dec95f627da5b2b3f9","registro_original":{"id_fonte":"000847645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2103408","numero_registro":"202201008282","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AÇÃO DE\nRESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E\nLIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO\nDE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO\nDE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART.\n509 CAPUT E SEU PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM CASO DE REJEIÇÃO DA\nLIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO  DA\nEXECUÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DA INSTRUMENTALIDADE\nDAS FORMAS, DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou a impugnação apresentada pela parte executada. No Tribunal\na quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para extinguir a\nexecução.\nII - Esta Corte conheceu do agravo em recurso especial para não\nconhecer do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do\nagravo interno. Opostos embargos de declaração.\nIII - O cerne da controvérsia diz respeito à necessidade ou não de\nliquidação da sentença exequenda. Ou seja, a discussão no juízo da\nexecução diz respeito a liquidez ou não do título executivo\njudicial.\nIV - O juízo da execução rejeitou o pedido de liquidação formulado\npela parte executada e determinou, na sentença exequenda, quanto aos\nlucros cessantes. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de\ninstrumento para cassar a decisão que julgou improcedente a\nimpugnação ao cumprimento de sentença. A Corte a quo cassou a\ndecisão agravada para extinguir a execução com base no art. 485, VI\ndo CPC/2015, e condenou a parte exequente em honorários\nadvocatícios.\nV - No recurso especial, foram aplicados óbices ao conhecimento do\nrecurso e foi considerada não comprovada a divergência\njurisprudencial.\nVI - Nesses embargos a parte embargante insiste na ocorrência de\ndivergência jurisprudencial, quanto ao fato de que, afastada a\npossibilidade de liquidação pelo juízo da execução, caberia à Corte\nde origem não extinguir a execução, mas sim reformar a decisão para\ndeterminar a realização do incidente de liquidação de sentença.\nVII - O acórdão é claro quanto às alegações da parte embargante\nrelacionadas à omissão do acórdão proferido na Corte de origem e à\npreclusão da decisão objeto do agravo de instrumento, não havendo\nque se falar em omissão quanto a estes pontos.\nVIII - No que tange à alegada divergência jurisprudencial, o acórdão\nmerece integração. De fato, quando a Corte de origem reforma a\ndecisão que rejeita o pedido de liquidação formulado pelas partes,\ndeve-se determinar, não a extinção da execução, mas sim, em\ncumprimento ao determinado no art. 509 caput e seu § 4º do Código de\nProcesso Civil, que o juízo da execução proceda à liquidação. A\nextinção da execução pela Corte de origem, sob o fundamento da\nimpossibilidade de conversão de cumprimento de sentença em\nliquidação, viola a coisa julgada do título executivo e os\nprincípios da instrumentalidade das formas, da eficiência processual\ne da segurança jurídica.\nIX - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de\nintegrar o acórdão embargado com estes fundamentos, dando parcial\nprovimento ao agravo interno, para prover parcialmente o recurso\nespecial reformando o acórdão da Corte de origem e determinando o\nretorno dos autos ao juízo da execução, para que proceda ao\nprosseguimento da execução com a liquidação do título executivo.\nX - Esse entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte a\nrespeito do prosseguimento da execução. Nesse sentido: AR n.\n4.962/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,\njulgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021; REsp n. 1.409.705/DF, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n16/6/2014, DJe de 4/8/2014.\nXI - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d42f958ab04c65a568467063b4bace08d3fa2d8a6f61d915c33ccb0261a97f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
