{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33382,"origem":"stj","sha256_origem":"81de18040037dc48cd50055881117937bae53856775595d1e2f64f9eea7985d5","registro_original":{"id_fonte":"000847646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172456","numero_registro":"202202217481","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA\nDESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS\nATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE\nEXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE\nELIMINAÇÃO.\nI - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nII - Na origem, a parte autora, em 20/12/2020, ajuizou ação\nordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil\nreais), objetivando a anulação do ato que a eliminou do concurso\npúblico para ocupação do cargo de especialista em segurança de área\nnuclear, realizado por Eletrobrás Eletronuclear, considerando a sua\naprovação para vaga de pessoa com deficiência.\nIII - Interposto recurso especial, apontando violação do art. 34, §\n3º, da Lei n. 13.146/2015, do art. 44 do Decreto n. 3.298/1999 e dos\narts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. Após decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial, em que se entendeu pela incidência da Súmula n.\n7/STJ, foi interposto o presente agravo. Em decisão da Presidência\ndo STJ, não se conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula n.\n182/STJ. O agravo interno interposto foi provido para conhecer do\nagravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o\nato que eliminou a autora do certame e determinar que a autora seja\nsubmetida à nova avaliação, quanto à compatibilidade entre as\natribuições do cargo amplo e a deficiência apresentada, nos termos\ndo item 3.7 do Edital.\nIV - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se\nser incabível a análise do mérito do referido pleito em recurso\nespecial, ante a ausência de prequestionamento da matéria, sob pena\nde supressão de instâncias. Todavia, observa-se que, na apelação\ninterposta por Eletrobrás - Eletronuclear (fls. 442-473), o ente\npúblico não pleiteou a reforma da sentença no tocante à condenação\npor danos morais, assim, ficando essa questão preclusa. Considerando\no provimento parcial do recurso especial para anular o ato de\neliminação da autora do certame, é de rigor o restabelecimento da\nsentença somente quanto à condenação do ente público em danos\nmorais.\nV - Quanto à inversão da sucumbência, verifica-se que, embora tenha\nsido provido parcialmente o recurso especial, com a consequente\nprocedência em parte do pedido inicial, não houve a inversão da\nsucumbência. Assim, é de rigor o acolhimento dos embargos quanto ao\nponto de modo a inverter a sucumbência. Assim, condeno a ré, ora\nrecorrida, ao pagamento das despesas processuais e fixo os\nhonorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos\ntermos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.\nVI - Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões\napontadas, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1eec016341bd85a2fc6a435eba2478deb111eb5652a21b720bd42d496f15dd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
