# Registro público: STJ — 2172456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81de18040037dc48cd50055881117937bae53856775595d1e2f64f9eea7985d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE ELIMINAÇÃO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora, em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA
DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE
EXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE
ELIMINAÇÃO.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a parte autora, em 20/12/2020, ajuizou ação
ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), objetivando a anulação do ato que a eliminou do concurso
público para ocupação do cargo de especialista em segurança de área
nuclear, realizado por Eletrobrás Eletronuclear, considerando a sua
aprovação para vaga de pessoa com deficiência.
III - Interposto recurso especial, apontando violação do art. 34, §
3º, da Lei n. 13.146/2015, do art. 44 do Decreto n. 3.298/1999 e dos
arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. Após decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, em que se entendeu pela incidência da Súmula n.
7/STJ, foi interposto o presente agravo. Em decisão da Presidência
do STJ, não se conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula n.
182/STJ. O agravo interno interposto foi provido para conhecer do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o
ato que eliminou a autora do certame e determinar que a autora seja
submetida à nova avaliação, quanto à compatibilidade entre as
atribuições do cargo amplo e a deficiência apresentada, nos termos
do item 3.7 do Edital.
IV - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se
ser incabível a análise do mérito do referido pleito em recurso
especial, ante a ausência de prequestionamento da matéria, sob pena
de supressão de instâncias. Todavia, observa-se que, na apelação
interposta por Eletrobrás - Eletronuclear (fls. 442-473), o ente
público não pleiteou a reforma da sentença no tocante à condenação
por danos morais, assim, ficando essa questão preclusa. Considerando
o provimento parcial do recurso especial para anular o ato de
eliminação da autora do certame, é de rigor o restabelecimento da
sentença somente quanto à condenação do ente público em danos
morais.
V - Quanto à inversão da sucumbência, verifica-se que, embora tenha
sido provido parcialmente o recurso especial, com a consequente
procedência em parte do pedido inicial, não houve a inversão da
sucumbência. Assim, é de rigor o acolhimento dos embargos quanto ao
ponto de modo a inverter a sucumbência. Assim, condeno a ré, ora
recorrida, ao pagamento das despesas processuais e fixo os
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões
apontadas, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
