{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33383,"origem":"stj","sha256_origem":"22401241f966533c48669cf763a3644c93bb57ef7c52d45d49fda6607fa0ff6f","registro_original":{"id_fonte":"000847647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2179371","numero_registro":"202202354583","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA\nPAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE\nANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO NORMATIVA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.\nI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nII - Na espécie, alega a parte embargante omissão e erro material no\nacórdão embargado, pois teria deixado de mencionar e apreciar o\npetitório colacionado às fls. 1.528, no qual postulava sustentação\noral no julgamento do agravo interno em agravo em recurso especial.\nDesse modo, pleiteia a anulação do julgamento do agravo interno.\nIII - Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça não há previsão  legal que permita sustentação oral no\njulgamento do agravo interno no agravo em recurso especial.\nRessalte-se que a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não\nincluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de Recursos e\nações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg nos EDcl\nno AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt no\nAREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.\nIV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, contudo,\nsem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e73e5cc042e52c563976865b0e7e39978d0a92f767e65e5f6833dc6da5bb248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
