{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33384,"origem":"stj","sha256_origem":"f8223aac226a78d65bf157751d3cee66cf9d99d30064ed226530ff95c617c3c6","registro_original":{"id_fonte":"000847648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2188740","numero_registro":"202202536818","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART.\n1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja\ncancelado o arrolamento de bens e direitos do Impetrante\ndeterminando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar\nnovos arrolamentos em face do Impetrante enquanto o montante dos\ndébitos não superar 30% do patrimônio conhecido somado de todos os\ndevedores ou, ao menos, 30% do patrimônio conhecido da devedora\nprincipal. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi\nconhecido.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do\nafastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, vai\nde encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no\nconjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que os\nembargos de declaração eram protelatórios.\nIV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.709.175/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe\nde 1/7/2021.\nV - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão,\ncontudo, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0579673e40f98791767d94ae0394349ae60ed8173445c16c3815976140a453d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
