{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33385,"origem":"stj","sha256_origem":"d53ebf2e56769d0d859e0e90cf0a2c7b672d97e3ce17ff56f2d92884862d0bc8","registro_original":{"id_fonte":"000847649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2189139","numero_registro":"202202525735","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE\nSERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.\nTRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.\nVIGILANTE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.\nCONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA\nESPECÍFICA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nOMISSÃO. PARCIAL. ACOLHIMENTO.\nI - Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de\naposentadoria por tempo de contribuição, pretensão resistida pelo\nINSS em sede administrativa. A sentença julgou parcialmente\nprocedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente\nreformada.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Embora a parte embargante possua razão quanto à\ninaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e ausência de pedido quanto à\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015, a decisão embargada merece ser\nmantida por outros fundamentos.\nIV - Por fim, no que tange a majoração de honorários, constata-se às\nfls. 637, e-STJ, que, em razão da parcial procedência da demanda,\ncom a concessão do benefício, compete a Autarquia Previdenciária\narcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima\nda parte autora. Diante disso, acolho os embargos de declaração\nneste ponto para decotar da decisão embargante a majoração dos\nhonorários advocatícios.\nV - Embargos de declaração acolhidos em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95b9f5887b4ffbbdb8c2f29215f4614f72dadcd2fc1b0b308b0349e6ca6317d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
