# Registro público: STJ — 2189139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d53ebf2e56769d0d859e0e90cf0a2c7b672d97e3ce17ff56f2d92884862d0bc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. PARCIAL. ACOLHIMENTO. I - Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pretensão resistida pelo INSS em sede administrativa. A senten…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
VIGILANTE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ESPECÍFICA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OMISSÃO. PARCIAL. ACOLHIMENTO.
I - Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, pretensão resistida pelo
INSS em sede administrativa. A sentença julgou parcialmente
procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente
reformada.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Embora a parte embargante possua razão quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e ausência de pedido quanto à
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a decisão embargada merece ser
mantida por outros fundamentos.
IV - Por fim, no que tange a majoração de honorários, constata-se às
fls. 637, e-STJ, que, em razão da parcial procedência da demanda,
com a concessão do benefício, compete a Autarquia Previdenciária
arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima
da parte autora. Diante disso, acolho os embargos de declaração
neste ponto para decotar da decisão embargante a majoração dos
honorários advocatícios.
V - Embargos de declaração acolhidos em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
