{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33387,"origem":"stj","sha256_origem":"5ccc66153982c0d1a4733bcaef93738a23a1cb0d6b87b088464328812f080aa7","registro_original":{"id_fonte":"000847730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1428953","numero_registro":"201400039511","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ASIA MOTORS DO BRASIL.\nREDIRECIONAMENTO CONTRA A ACIONISTA KIA MOTORS INCORPORATION,\nSUCESSORA DE ASIA MOTORS CORPORATION INCORPORATION. DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINAL. FUNDAMENTOS\nRELACIONADOS À DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO\nDIRETAMENTE NO TRIBUNAL A QUO, CONTRA A AUTORIZAÇÃO PARA\nREDIRECIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI\n6.830/1980 CONFIGURADA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Execução Fiscal (2003.33.00.032457-9, Seção\nJudiciária Federal do Estado da Bahia) que tem por objeto a cobrança\nda quantia inscrita na CDA 50.4.03.000107-76, no montante de\nR$835.959.800,06 (oitocentos e trinta e cinco milhões, novecentos e\ncinquenta e nove mil, oitocentos reais e seis centavos) em\nsetembro/2003 (fl. 28, e-STJ), com valor atualizado pela Selic, para\nmaio de 2023, de R$6.244.752.949,81 (seis bilhões, duzentos e\nquarenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil,\nnovecentos e quarenta e nove reais, e oitenta e um centavos),\nsegundo cálculo disponível na página eletrônica \"Calculadora do\nBacen\".\n2. Na dicção da Fazenda Nacional (fl. 160, e-STJ), \"o débito fiscal\nora em cobrança se refere à multa aplicada por infração a diversos\ndispositivos legais\", tendo por base especificamente o art. 13, VI,\nda Medida Provisória 1.393/1996, e visa à recuperação dos prejuízos\nsofridos pela União, oriundos da concessão de incentivos fiscais,\nnos termos da legislação do Regime Automotivo (tanto o geral,\ndisciplinado pela MP 1393/1996, como o para o desenvolvimento\nregional, regido pela Lei 9.440/1997 e pelo Decreto 2.197/1997).\n3. O Regime Automotivo consiste em instrumento destinado a\n\"propiciar um incremento nos investimentos e nas exportações com\nvistas a uma expansão da indústria automobilística no Brasil,\nmediante a concessão de incentivos fiscais, incluindo redução\nparcial do imposto de importação e do IPI\", de modo que \"a empresa\nindustrial do setor automotivo instalada no país, ou que viesse a se\ninstalar, e que assumisse junto ao Governo o compromisso de\ninvestir e/ou exportar teria, em contrapartida, a autorização de\nimportar bens de capital, insumos e/ou veículos com redução do\nimposto de importação, desde que cumpridas todas as proporções,\nlimites e índices de nacionalização disposto na legislação de\nregência\" (fl. 151, e-STJ).\n4. A contrapartida assumida pela parte beneficiária dos incentivos\nera a de promover a instalação, no Município de Camaçari/BA, de\nfábrica de indústria automobilística, pela empresa Asia Motors do\nBrasil, integrante do grupo KIA, com a finalidade de produzir e\nvender, para o mercado interno e exportação, os veículos modelo\n\"Topic\" e \"Towner\".\n5. A inclusão da recorrida no polo passivo decorreu do deferimento\ndo pleito apresentado pelo ente público, instruído com prova\ndocumental da dissolução irregular e de notícias publicadas, em\nabril de 1998, na imprensa (apontadas como \"fato notório\"), dando\nconta de que \"até agora a montadora não fincou uma única estaca no\nchão\", embora já tivesse importado \"US$140 milhões (20.000 unidades)\nem veículos com alíquota de importação reduzida pela metade\" (fls.\n130-131, e-STJ).\n6. A argumentação fazendária, ao fim e ao cabo, é de que a\ninstituição da Asia Motors do Brasil (AMB), integrante do grupo KIA,\nse revelou poderoso instrumento para a multinacional subtrair-se\ndas responsabilidades e compromissos assumidos.\nOBJETO PRECISO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL\n7. Nestes autos, discute-se primeiramente se houve omissão no\nacórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de\nrelatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, acerca\ndo caráter de empresa controladora da KIA Motors Corporation, em\nrelação à Asia Motors do Brasil. Portanto, não está sob debate, em\nabsoluto, possível redirecionamento, automático ou não, para a\ncobrança do crédito fiscal contra a referida empresa. A inclusão da\nmultinacional no polo passivo da demanda, ou a análise quanto a essa\npossibilidade, ou seu cabimento, deverá ser feita nas instâncias\nordinárias.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (TRF1), DA RELATORIA DA EM.\nDESEMBARGADORA\nFEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO\n8. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em\n7.10.2011 (fl. 1.135, e-STJ), deu provimento ao Agravo de\nInstrumento interposto pela recorrida (KIA Motors Corporation) para\nreformar a decisão do juízo a quo e assim indeferiu o\nredirecionamento com base nos seguintes fundamentos, extraídos do\nVoto condutor proferido pela eminente Desembargadora Federal Maria\ndo Carmo Cardoso, ilustre Relatora: a) a pretensão de\nredirecionamento, ante as circunstâncias do caso concreto,\nrepresentaria expressa contrariedade à disposição legal, o que\nautoriza ao Relator o julgamento monocrático, nos termos do art.\n557, § 1º-A, do Código Processual Civil (CPC) de 1973; b) inexistiu\nsupressão de instância, pois cabe Agravo de Instrumento contra\ndecisão interlocutória; c) como o nome dos corresponsáveis não\nconsta na CDA, é ônus da Fazenda Pública provar a ocorrência das\nhipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; e d)\no redirecionamento contra a recorrida deve ser indeferido porque: d.\n1) não se demonstrou documentalmente a dissolução irregular; pelo\ncontrário, a prova dos autos evidencia que a empresa foi\nregularmente citada em seu endereço e, mesmo assim, a Fazenda\nNacional, intimada para apontar bens passíveis de penhora, passou a\nrequerer o redirecionamento; e d.2) inexiste prova de que a\nrecorrida tenha sido acionista controladora, administradora ou\ndirigente da empresa devedora, já que a \"própria Fazenda Nacional\nrelata que não dispõe dos instrumentos negociais que deram ensejo às\nsupostas e alegadas sucessões\" (fls. 1.131-1.132, e-STJ).\nFUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535\nDO CPC/1973: ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF\n9. A argumentação factual do ente público caracteriza-se, por um\nlado, pela generalização, pois há referência abstrata à existência\nde \"questões essenciais\" que não teriam sido apreciadas. Ademais,\nhouve inovação relativamente ao questionamento sobre o conteúdo dos\nacórdãos indicados na decisão hostilizada das fls. 1.084-1.086,\ne-STJ (ou seja, AgRg no AgR no REsp 881.911/SP e AgRg no REsp\n1.041.402/SP) - questionamento esse veiculado somente no Recurso\nEspecial, sem a prévia provocação do órgão colegiado regional\nenquanto o feito tramitou no Tribunal de origem.\n10. Tais deficiências, em relação à tese de violação dos arts. 458 e\n535 do CPC/1973, atraem a incidência da Súmula 284/STF.\nFUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA\n11. Neste ponto, a insurgência do ente público diz respeito ao modo\nde atuação processual utilizado pela recorrida, que, sem submeter ao\njuízo de primeiro grau os motivos para resistir à pretensão de\nredirecionar a Execução Fiscal, interpôs, diretamente no Tribunal\ncompetente, Agravo de Instrumento.\n12. Defende a Fazenda Nacional que tal procedimento representa\nsupressão de instância, pois caberia à parte discutir a autorização\npara sua inclusão no polo passivo mediante Exceção de\nPré-Executividade (caso desnecessária dilação probatória) ou em\nEmbargos do Devedor (se indispensável a produção de provas).\n13. O tema foi implicitamente prequestionado no acórdão hostilizado,\nque concluiu, mais uma vez de forma vaga e singela, que \"não\nprospera a preliminar de supressão de instância, uma vez que,\ndeterminada a inclusão do sócio no polo passivo da execução mediante\ndecisão interlocutória, cabível o recurso de agravo de instrumento\ncontra o ato judicial (art. 522 do CPC)\" (fl. 1130, e-STJ).\n14. A primeira falha de raciocínio no acórdão hostilizado é a de que\nnão se confunde a discussão relativa à supressão de instância com a\ninexistente controvérsia relativa ao cabimento do Agravo de\nInstrumento contra decisão interlocutória.\n15. Não há dúvida, nem a recorrente afirma isso, de que a decisão\nque analisa o pedido de redirecionamento, deferindo-o ou não, possui\nnatureza interlocutória e, no regime do revogado CPC/1973, é\nagravável.\n16. A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do\ndevido processo legal, \"saltar\" um grau de jurisdição e contornar o\nprincípio do juiz natural para submeter diretamente ao Tribunal de\norigem os seus argumentos, antagônicos aos da parte contrária, mas\njamais submetidos ao juízo de primeiro grau.\n17. A questão controvertida, salvo melhor juízo, está\nsuficientemente situada, sendo desnecessário expor mais detalhes\npara a perfeita compreensão do objeto da pretensão recursal, razão\npela qual afasto a incidência da Súmula 284/STF.\n18. No caso, é muito importante destacar que a inclusão no polo\npassivo foi autorizada após o acolhimento dos Embargos de Declaração\nopostos pela Fazenda Nacional (fls. 150-161, e-STJ) à decisão do\njuiz do primeiro grau que havia indeferido o redirecionamento (fl.\n244, e-STJ).\n19. A recorrida espontaneamente se antecipou à citação e ingressou\nnos autos, dando-se por ciente, em 19.7.2010, da decisão que deferiu\no redirecionamento (certidão da Diretora de Secretaria da 18ª Vara\nCível Federal de Salvador/BA - fl. 400, e-STJ). Sem apresentar\nExceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal, a\nempresa Kia Motors Corporation imediatamente protocolou a petição do\nrecurso de Agravo de Instrumento, em 27.7.2010 (fl. 2, e-STJ).\n20. Ao assim proceder, deixou de submeter as razões de insurgência\n(contra a pretensão do ente fazendário) à valoração do juízo de\nprimeiro grau, o que efetivamente configura supressão de instância.\n21. Na praxe forense durante a vigência do CPC/1973, o\nredirecionamento é analisado a partir de requerimento expressamente\nformulado pela Fazenda Pública, sem a participação prévia da parte\ncontrária. Assim, esta só é intimada quando a inclusão dos\ncorresponsáveis for deferida pelo juízo competente. A análise\njudicial é feita in status assertionis, o que significa dizer que se\ntrata de juízo precário que admite, em tese, a inclusão no polo\npassivo da relação processual, sem definitividade a respeito da\nresponsabilidade tributária ou empresarial, que poderá ser discutida\nem momento posterior, no próprio juízo de primeiro grau, com acesso\nposterior às instâncias recursais.\n22. A mesma praxe revela que cabe à parte prejudicada, nessas\nsituações, apresentar, sempre ao juízo de primeiro grau, Exceção de\nPré-Executividade ou, havendo necessidade de dilação probatória,\nEmbargos do Devedor. Nesse sentido já se pronunciou o Superior\nTribunal de Justiça, de acordo com precedentes de ambas as Turmas da\nSeção de Direito Público do STJ, merecendo transcrição os seguintes\nexcertos dos respectivos acórdãos: \"No presente caso, caberia ao\nco-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de\npré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação\nprobatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de\nbens à penhora. No entanto, em manifesta supressão de instância,\nhouve a interposição de agravo de instrumento diretamente no\nTribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a\njuíza federal da primeira instância tivessem a oportunidade de\nanalisar as alegações e os documentos juntados. Assim, ao conhecer e\ndar provimento ao agravo de instrumento do co-executado, o Tribunal\nde origem acabou por divergir da orientação firmada pela Primeira\nTurma do STJ, nos autos do REsp 754.435/PR (Rel. Min. Denise Arruda,\nDJe de 28.4.2008)\" (REsp 1.398.351/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 4.9.2013); e \"É certo que tanto a\ndecisão que defere o pedido de redirecionamento do executivo fiscal\nquanto a que determina a penhora em contas bancárias do responsável\ntributário são recorríveis, na forma e no prazo previstos na lei.\nContudo, se há pretensão de suspensão do feito executivo ou de\nnão-realização das penhoras já ordenadas, em virtude de algum motivo\nsuscitado pelo executado, tal pedido há de ser formulado ao juízo\nda execução. Nessa hipótese, mostra-se descabida a apresentação\ndireta de agravo de instrumento ao respectivo tribunal, sob o\nfundamento de que a efetivação da penhora constitui ato lesivo ao\ndireito da parte, tendo em vista que, além de caracterizar supressão\nde instância, inexiste decisão interlocutória passível de\nimpugnação por meio de agravo de instrumento\" (REsp 754.435/PR, Rel.\nMinistra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 28.4.2008).\n23. Repita-se que não se discute que a decisão que autoriza o\nredirecionamento é interlocutória e, portanto, pode ser atacada por\nAgravo de Instrumento. Não é esse o tema em debate.\n24. O que se discute é se a parte prejudicada pela decisão pode\nbanalizar a hierarquia judicial, saltando as instâncias para\nsubmeter suas razões diretamente ao Tribunal competente, sem jamais\nter provocado o juízo a quo (supressão de instância). Esse\ntratamento é flagrantemente desigual, pois somente uma das partes\nteria esse poder de submeter suas razões diretamente ao Tribunal.\n25. A rejeição dessa tese, acrescenta-se, implica abertura de\nprecedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na\ntramitação de Recursos nas Cortes de origem. Por analogia, em Ação\nde Conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se\ninsurgir contra a ordem de citação por meio de Agravo de\nInstrumento, para defender diretamente no Sodalício local suposta\nilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por\nprescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de\nprimeiro grau.\n26. Tal prática não deve ser tolerada pela jurisprudência,\ninexistindo justificativa apta a, mesmo em caráter de exceção,\nadmitir o bypass inadmissível utilizado pela KIA Motors Corporation.\nFUNDAMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NORMAS\nDE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL. APLICABILIDADE,\nCONSOANTE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n27. Com o provimento do Recurso em relação à tese de violação do\nart. 16 da Lei 6.830/1980, fica prejudicada a análise dos demais\ntemas veiculados no apelo nobre.\nCONCLUSÃO\n28. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à\ntese de violação do art. 16 da LEF, e, nesse ponto, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Renovado o julgamento, mantidos os votos do\nSr. Ministros Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Og\nFernandes, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,\nnegando-lhe provimento, dos Srs. Ministros Herman Benjamin e\nAssusete Magalhães, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,\ndando-lhe provimento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito\nGonçalves, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro\nHerman Benjamin,  a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso\ne, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.\nMinistros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.\" Votaram com o Sr.\nMinistro Herman Benjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nConvocado o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nDr(a). SANDRO LEONARDO SOARES, pela parte RECORRENTE: FAZENDA\nNACIONAL\nDr(a). FREDERICO JOSE FERREIRA, pela parte RECORRIDA: KIA MOTORS\nCORPORATION\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e41d460ef8b9adbfec25634a0588ab056b5b6065bf7ba03a5f03e220c6556ed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
