{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33389,"origem":"stj","sha256_origem":"55e77e7e4b287ec01f5819c24e0d881fd3da91a7342e5314bb676476b7fadc0e","registro_original":{"id_fonte":"000847732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963181","numero_registro":"202103109979","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nCREDITAMENTO DE ICMS. TRANSPORTE DE GLP DE SÃO PAULO PARA O DISTRITO\nFEDERAL. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO SOB A\nPERSPECTIVA DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X,\n\"B\", C/C XII, \"H\", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DETERMINA A\nINCIDÊNCIA DO ICMS UMA ÚNICA VEZ EM RELAÇÃO AOS COMBUSTÍVEIS E\nLUBRIFICANTES DEFINIDOS EM LEI (ART. 8º, § § 4º E 6º, DA LC Nº\n87/1996). OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO\nJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória proposta por Liquigás\nDistribuidora S.A. pleiteando a declaração de nulidade de auto de\ninfração lavrado em virtude de creditamento indevido de ICMS\nincidente sobre transporte de GLP de São Paulo para o Distrito\nFederal. O pleito autoral foi acolhido pelas instâncias ordinárias\nao entendimento de que houve a ocorrência de novo fato gerador de\nICMS na etapa de transporte interestadual do GLP, e que esse fato\ngerador é diverso daquele relativo ao ICMS-ST (substituição\ntributária) já recolhido pela Petrobrás relativamente à\ncomercialização do GLP ao consumidor final. Ou seja, concluindo pela\nocorrência de fatos geradores distintos, reputou-se válida a tomada\nde créditos de ICMS com base no fato gerador relativo à operação\ninterestadual de transporte do sobredito produto.\n2. O acórdão recorrido, mesmo reconhecendo que houve novo fato\ngerador de ICMS na operação interestadual de transporte do GLP, não\nanalisou o creditamento sob a perspectiva: (i) da vedação\nconstitucional de incidência de ICMS em operações que destinem a\noutros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis\nlíquidos e gasosos, ou; (ii) da determinação, também constitucional,\nde incidência do ICMS de uma só vez em relação aos combustíveis e\nlubrificantes definidos em lei (art. 8º, §§ 4º e 6º, da Lei\nComplementar n. 87/96), nos termos do art. 155, § 2º, X, \"b\", c/c\nXII, \"h\". Em outras palavras, a ocorrência de um segundo fato\ngerador, vedado pela Constituição Federal, poderia gerar créditos de\nICMS ao atacadista/distribuidor de GLP submetido ao regime de\nsubstituição tributária na qual, em tese, todos os fatos geradores\nde ICMS já estariam (ou deveriam estar) incluídos no valor do\ntributo recolhido por antecipação pela Petrobrás, na sistemática da\nsubstituição tributária pra frente?\n3. É de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a\nconsequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a\nausência de manifestação/esclarecimento da Corte a quo sobre tais\nquestões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a\nelas, seja por ausência de prequestionamento, seja porque, como já\ndito, veiculam matéria constitucional de competência do Supremo\nTribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.\n4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do\nDISTRITO FEDERAL, acolhendo a preliminar de ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC para determinar o retorno dos autos à origem para novo\njulgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa\nsobre as omissões oportunamente ventiladas nos aclaratórios, nos\ntermos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29488eadf56219cd37cf2aa1d39dd90cd8b77d9df6e5bf5d5865b5aae08de78b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
