# Registro público: STJ — 1963181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55e77e7e4b287ec01f5819c24e0d881fd3da91a7342e5314bb676476b7fadc0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CREDITAMENTO DE ICMS. TRANSPORTE DE GLP DE SÃO PAULO PARA O DISTRITO
FEDERAL. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO SOB A
PERSPECTIVA DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X,
"B", C/C XII, "H", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DETERMINA A
INCIDÊNCIA DO ICMS UMA ÚNICA VEZ EM RELAÇÃO AOS COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES DEFINIDOS EM LEI (ART. 8º, § § 4º E 6º, DA LC Nº
87/1996). OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação declaratória proposta por Liquigás
Distribuidora S.A. pleiteando a declaração de nulidade de auto de
infração lavrado em virtude de creditamento indevido de ICMS
incidente sobre transporte de GLP de São Paulo para o Distrito
Federal. O pleito autoral foi acolhido pelas instâncias ordinárias
ao entendimento de que houve a ocorrência de novo fato gerador de
ICMS na etapa de transporte interestadual do GLP, e que esse fato
gerador é diverso daquele relativo ao ICMS-ST (substituição
tributária) já recolhido pela Petrobrás relativamente à
comercialização do GLP ao consumidor final. Ou seja, concluindo pela
ocorrência de fatos geradores distintos, reputou-se válida a tomada
de créditos de ICMS com base no fato gerador relativo à operação
interestadual de transporte do sobredito produto.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, mesmo reconhecendo que houve novo fato
gerador de ICMS na operação interestadual de transporte do GLP, não
analisou o creditamento sob a perspectiva: (i) da vedação
constitucional de incidência de ICMS em operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos, ou; (ii) da determinação, também constitucional,
de incidência do ICMS de uma só vez em relação aos combustíveis e
lubrificantes definidos em lei (art. 8º, §§ 4º e 6º, da Lei
Complementar n. 87/96), nos termos do art. 155, § 2º, X, "b", c/c
XII, "h". Em outras palavras, a ocorrência de um segundo fato
gerador, vedado pela Constituição Federal, poderia gerar créditos de
ICMS ao atacadista/distribuidor de GLP submetido ao regime de
substituição tributária na qual, em tese, todos os fatos geradores
de ICMS já estariam (ou deveriam estar) incluídos no valor do
tributo recolhido por antecipação pela Petrobrás, na sistemática da
substituição tributária pra frente?
- **Item 3 (texto oficial):** É de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a
consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a
ausência de manifestação/esclarecimento da Corte a quo sobre tais
questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a
elas, seja por ausência de prequestionamento, seja porque, como já
dito, veiculam matéria constitucional de competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do
DISTRITO FEDERAL, acolhendo a preliminar de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC para determinar o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa
sobre as omissões oportunamente ventiladas nos aclaratórios, nos
termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CREDITAMENTO DE ICMS. TRANSPORTE DE GLP DE SÃO PAULO PARA O DISTRITO
FEDERAL. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO SOB A
PERSPECTIVA DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X,
"B", C/C XII, "H", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DETERMINA A
INCIDÊNCIA DO ICMS UMA ÚNICA VEZ EM RELAÇÃO AOS COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES DEFINIDOS EM LEI (ART. 8º, § § 4º E 6º, DA LC Nº
87/1996). OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória proposta por Liquigás
Distribuidora S.A. pleiteando a declaração de nulidade de auto de
infração lavrado em virtude de creditamento indevido de ICMS
incidente sobre transporte de GLP de São Paulo para o Distrito
Federal. O pleito autoral foi acolhido pelas instâncias ordinárias
ao entendimento de que houve a ocorrência de novo fato gerador de
ICMS na etapa de transporte interestadual do GLP, e que esse fato
gerador é diverso daquele relativo ao ICMS-ST (substituição
tributária) já recolhido pela Petrobrás relativamente à
comercialização do GLP ao consumidor final. Ou seja, concluindo pela
ocorrência de fatos geradores distintos, reputou-se válida a tomada
de créditos de ICMS com base no fato gerador relativo à operação
interestadual de transporte do sobredito produto.
2. O acórdão recorrido, mesmo reconhecendo que houve novo fato
gerador de ICMS na operação interestadual de transporte do GLP, não
analisou o creditamento sob a perspectiva: (i) da vedação
constitucional de incidência de ICMS em operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos, ou; (ii) da determinação, também constitucional,
de incidência do ICMS de uma só vez em relação aos combustíveis e
lubrificantes definidos em lei (art. 8º, §§ 4º e 6º, da Lei
Complementar n. 87/96), nos termos do art. 155, § 2º, X, "b", c/c
XII, "h". Em outras palavras, a ocorrência de um segundo fato
gerador, vedado pela Constituição Federal, poderia gerar créditos de
ICMS ao atacadista/distribuidor de GLP submetido ao regime de
substituição tributária na qual, em tese, todos os fatos geradores
de ICMS já estariam (ou deveriam estar) incluídos no valor do
tributo recolhido por antecipação pela Petrobrás, na sistemática da
substituição tributária pra frente?
3. É de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a
consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a
ausência de manifestação/esclarecimento da Corte a quo sobre tais
questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a
elas, seja por ausência de prequestionamento, seja porque, como já
dito, veiculam matéria constitucional de competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do
DISTRITO FEDERAL, acolhendo a preliminar de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC para determinar o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa
sobre as omissões oportunamente ventiladas nos aclaratórios, nos
termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
