# Registro público: STJ — 1995063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 833edae3db84a815958739ad58c544a49dbffdd0d8ed9fa1b8e64156116c800e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL E A SUBMISSÃO AO
CONTRADITÓRIO DO VALOR APURADO PELA AUTARQUIA. TESES E DISPOSITIVOS
LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão entendeu inexistir provas idôneas que autorizariam o
abatimento do passivo ambiental indicado pelo INCRA. A necessidade
de revisão probatória impede o exame e acolhimento da tese recursal
nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não é conhecido quando existentes múltiplos
fundamentos aptos a sustentar o acórdão, mas não se impugnam todos
eles, conforme a Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Relendo-se o acórdão, percebe-se que os argumentos que sustentam
o pedido de acolhimento do valor do passivo ambiental indicado na
avaliação unilateral do INCRA, não foram debatidos pelo colegiado de
origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual não se
conheceu do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL E A SUBMISSÃO AO
CONTRADITÓRIO DO VALOR APURADO PELA AUTARQUIA. TESES E DISPOSITIVOS
LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão entendeu inexistir provas idôneas que autorizariam o
abatimento do passivo ambiental indicado pelo INCRA. A necessidade
de revisão probatória impede o exame e acolhimento da tese recursal
nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial não é conhecido quando existentes múltiplos
fundamentos aptos a sustentar o acórdão, mas não se impugnam todos
eles, conforme a Súmula 283/STF.
3. Relendo-se o acórdão, percebe-se que os argumentos que sustentam
o pedido de acolhimento do valor do passivo ambiental indicado na
avaliação unilateral do INCRA, não foram debatidos pelo colegiado de
origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual não se
conheceu do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a) IRIMAR DELBONI FILHO, pela parte AGRAVADA: MADEIREIRA SAO BRAZ
LTDA
Dr(a) IRIMAR DELBONI FILHO, pela parte AGRAVADA: JOAO SORGATTO
Dr(a) IRIMAR DELBONI FILHO, pela parte AGRAVADA: DIVA PERIOLO
TOMASINI
Dr(a) IRIMAR DELBONI FILHO, pela parte AGRAVADA: CARLOS MARIO DE
CONTO

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
