# Registro público: STJ — 1769017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 746624127264cc8f4dc76537e7e0f37649c4439811be5e442bdc19a4686e9ddc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º,
DO CPC/2015. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do
art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando
a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento
isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do
mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das
diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico
obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento
contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se
vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º,
DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do
art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando
a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento
isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do
mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das
diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico
obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento
contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se
vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
