{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33394,"origem":"stj","sha256_origem":"e75dc862c3ff9056a52effa10ad8e4b1781025d277fad17ab6057eebea882fa4","registro_original":{"id_fonte":"000847744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1119643","numero_registro":"200900148613","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS\nNO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PETRÓLEO. ROYALTIES. ATIVIDADES\nDE EXTRAÇÃO E DE REFINO E DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA ANP.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECRETO 01/91. LEI 9.478/97.\nDESTINAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS\nINEXISTENTES. INCONFORMISMO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART.\n535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO.\nI. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela\nSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolhera\nparcialmente os anteriores Embargos de Declaração, apenas para fins\nde juntada de notas taquigráficas, afastando os demais vícios do\nart. 535 do CPC/73.\nII. O voto condutor do acórdão embargado, quanto à matéria de fundo,\nrejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão\napreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando provimento ao\nRecurso Especial da ANP ao fundamento de que (a) \"a conclusão\ninevitável é que os equipamentos presentes no Município de Osório\nnão estão no rol do parágrafo único do art. 19 do Decreto 01/91.\nPortanto, tais equipamentos não podem ser considerados instalações\nmarítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto\";\n(b) \"a lei foi clara ao registrar a escolha do legislador, chegando\na descrever as estruturas, instalações e equipamentos que estão\ndireta e primariamente voltados ao embarque e desembarque de óleo\nbruto. Embora, por questão de semântica vernacular, seja possível\ndizer que as instalações voltadas ao refino e distribuição comportem\nembarque de óleo bruto, é necessário analisar a questão sob o\nenfoque da destinação desses equipamentos e instalações\"; e (c) \"o\nato administrativo que excluiu o Município de Osório do pagamento de\nroyalties é condizente com a legislação em vigor e foi praticado\npor autoridade competente, nos limites da sua competência\". Além\ndisso, os óbices apontados pela parte embargante ao conhecimento do\nRecurso Especial foram expressamente enfrentados no voto-vista\napresentado pelo Ministro CASTRO MEIRA.\nIII. O Supremo Tribunal Federal manteve decisão que negara\nseguimento à Rcl 10.958/RS, ajuizada pelo embargante com o objetivo\nde cassar o acórdão embargado, ao fundamento de que \"o juízo\nreclamado - a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça -, com\nesteio na interpretação da legislação infraconstitucional entendeu\nque a Portaria nº 29/2001, emitida pela ANP, é condizente com a\nlegislação em vigor e foi praticado por autoridade competente, nos\nestritos limites de sua competência (...) não há falar em afronta à\nSúmula Vinculante 10, porquanto não houve afastamento do art. 48 da\nLei 9.478/1997, do art. 7º da Lei 7.990/1989 e do art. 19 do Decreto\nnº 01/1991, em razão de sua incompatibilidade com o texto\nconstitucional, mas tão somente o exame estrito da legalidade da\ncitada portaria face à legislação infraconstitucional de regência\"\n(STF, AgRg na Rcl 10.958/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 19/04/2023).\nIV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC\nvigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos\nde Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte\nembargante com as conclusões do aresto embargado.\nV. Segundos Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be5002b5d829bc61bde33b1450bfa6f8747fbebcb525b97540885fb4aa3da9d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
