# Registro público: STJ — 1119643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e75dc862c3ff9056a52effa10ad8e4b1781025d277fad17ab6057eebea882fa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PETRÓLEO. ROYALTIES. ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E DE REFINO E DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA ANP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECRETO 01/91. LEI 9.478/97. DESTINAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aco…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PETRÓLEO. ROYALTIES. ATIVIDADES
DE EXTRAÇÃO E DE REFINO E DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA ANP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECRETO 01/91. LEI 9.478/97.
DESTINAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART.
535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolhera
parcialmente os anteriores Embargos de Declaração, apenas para fins
de juntada de notas taquigráficas, afastando os demais vícios do
art. 535 do CPC/73.
II. O voto condutor do acórdão embargado, quanto à matéria de fundo,
rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão
apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando provimento ao
Recurso Especial da ANP ao fundamento de que (a) "a conclusão
inevitável é que os equipamentos presentes no Município de Osório
não estão no rol do parágrafo único do art. 19 do Decreto 01/91.
Portanto, tais equipamentos não podem ser considerados instalações
marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto";
(b) "a lei foi clara ao registrar a escolha do legislador, chegando
a descrever as estruturas, instalações e equipamentos que estão
direta e primariamente voltados ao embarque e desembarque de óleo
bruto. Embora, por questão de semântica vernacular, seja possível
dizer que as instalações voltadas ao refino e distribuição comportem
embarque de óleo bruto, é necessário analisar a questão sob o
enfoque da destinação desses equipamentos e instalações"; e (c) "o
ato administrativo que excluiu o Município de Osório do pagamento de
royalties é condizente com a legislação em vigor e foi praticado
por autoridade competente, nos limites da sua competência". Além
disso, os óbices apontados pela parte embargante ao conhecimento do
Recurso Especial foram expressamente enfrentados no voto-vista
apresentado pelo Ministro CASTRO MEIRA.
III. O Supremo Tribunal Federal manteve decisão que negara
seguimento à Rcl 10.958/RS, ajuizada pelo embargante com o objetivo
de cassar o acórdão embargado, ao fundamento de que "o juízo
reclamado - a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça -, com
esteio na interpretação da legislação infraconstitucional entendeu
que a Portaria nº 29/2001, emitida pela ANP, é condizente com a
legislação em vigor e foi praticado por autoridade competente, nos
estritos limites de sua competência (...) não há falar em afronta à
Súmula Vinculante 10, porquanto não houve afastamento do art. 48 da
Lei 9.478/1997, do art. 7º da Lei 7.990/1989 e do art. 19 do Decreto
nº 01/1991, em razão de sua incompatibilidade com o texto
constitucional, mas tão somente o exame estrito da legalidade da
citada portaria face à legislação infraconstitucional de regência"
(STF, AgRg na Rcl 10.958/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/04/2023).
IV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC
vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos
de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do aresto embargado.
V. Segundos Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
