{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33396,"origem":"stj","sha256_origem":"6535c5ff844dff01b2cfeee970cb11d4a7a310e5f84bffb5e9a4410f8cada312","registro_original":{"id_fonte":"000847758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053968","numero_registro":"202300325660","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 481, 535 E\n543-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973; 43, 97 E 111 DO\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; 39 DO DECRETO 3.000/1999; 16 DA LEI\n4.506/1964; E 6º E 12 DA LEI 7.713/1988. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.\n1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil (CPC) de 1973, sendo exigidos, pois, os\nrequisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de\nritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo\n2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016.\n2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.\n481, 535 e 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil/1973; 43, 97 e\n111 do Código Tributário Nacional; 39 do Decreto 3.000/1999; 16 da\nLei 4.506/1964; e 6º e 12 da Lei 7.713/1988 quando a parte não\naponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão\nimpugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: \"Pretende, por\nmeio da presente demanda, seja reconhecida a inexigibilidade do\nimposto de renda sobre os valores que recebeu, condenando-se a União\nà restituição dos valores indevidamente pagos. O entendimento deste\nTribunal, contudo, é de que a complementação de subscrição de ações\ne o pagamento dos respectivos dividendos, por determinação\njudicial, configuram acréscimo patrimonial (e não indenização),\nsendo, portanto, legítima a cobrança de IRPF. (...) É certo,\ncontudo, que o tributo deve incidir apenas sobre a variação entre o\nvalor pago pela aquisição das ações e o posteriormente recebido em\ndecorrência de ação judicial. Por outro lado, no que se refere aos\njuros de mora, é de ser acolhida a pretensão da autora, para se\nreconhecer a inexigibilidade de imposto de renda. No julgamento do\nRecurso Especial (REsp) nº 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro\nMauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) assentou que a regra geral é a incidência do imposto\nde renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e\nparágrafo único, da Lei 4506, de 1964. Contudo, determinou que,\nhavendo os juros de mora sido pagos em decorrência de despedida ou\nrescisão do contrato de trabalho, ou ainda, quando pagos fora deste\ncontexto, a verba principal for isenta ou fora do campo de\nincidência do referido tributo, deve ser afastada a incidência de\nimposto de renda. Embora viesse adotando esse entendimento do STJ, o\ncerto é que este tribunal, por sua Corte Especial, reconheceu, na\nArguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, que\nos juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória\ndos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu\ncrédito, não estando sujeitos, por isso mesmo, à incidência do\nimposto de renda. (...)  Desse modo, - e ressalvado meu entendimento\npessoal - adoto, na solução do caso concreto, a orientação da Corte\nEspecial deste tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº\n5020732-11.2013.404.0000, para reconhecer o direito do contribuinte\nà não-incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre\njuros moratórios legais devidos pelo atraso no pagamento das verbas\nreconhecidas em decisão judicial, impondo-se a reforma da sentença\nnesse ponto. É, pois, de ser julgada parcialmente procedente a\ndemanda para reconhecer a inexigibilidade de imposto de renda sobre\nos juros moratórios pagos à impetrante no processo\n0003575-43.2008.8.24.0082, julgado pela Justiça Estadual de Santa\nCatarina\" (fls. 153-155, e-STJ).\n4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira,\ntratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum\ncombatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula\n283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles.\"\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29562ac4eae61bcc980d5e5bd7c46291bb71452e7655109b5f214be4d46adee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
