{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33399,"origem":"stj","sha256_origem":"f01a66eb31d77a8fa350bb020bcc1026a4c17f380ecb038ba03c87255cd2abd1","registro_original":{"id_fonte":"000847761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323550","numero_registro":"202300890750","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E\n1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA\n284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS\nPROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela\nparte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de\nPré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal,\nrejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de\norigem negou provimento ao recurso, considerando não configurada a\nprescrição intercorrente. Opostos Embargos de Declaração, pela parte\nexecutada, em 2º Grau, restaram eles não conhecidos. No Recurso\nEspecial a parte executada apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI,\n927, III, e 1.022 do CPC/2015, 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80,\nsustentando a existência de omissão, obscuridade e contradição, e\nalém disso, a ocorrência de prescrição intercorrente. Inadmitido o\nRecurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso\nEspecial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido,\npara não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do\nAgravo interno.\nIII. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e\n1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar,\ngenericamente, que \"os Embargos de Declaração foram opostos para\naclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a\nomissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não\napreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da\ntese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a\nfluir, no caso em tela, da ciência da Fazenda Pública sobre a não\nlocalização de bens penhoráveis o que ocorreu em 2013 (ato\nsubsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)\", bem como que\n\"a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não\nlacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se\nfundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo\nSuperior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com\nlapso temporal e efetividade na execução\" e ainda, que \"ao deixar\nde seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III\ndo Código de Processo Civil\", deixando de demonstrar, de forma\nclara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria\nviolado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a\nincidência analógica da Súmula 284 do STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ,\nAgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.\nIV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que \"a detida leitura das peças que instruem o\npresente recurso - Anexo I, Index 55 -, revela que o feito foi\ndistribuído em 16 de junho de 2011, visando à cobrança de crédito\ntributário relativo aos fatos geradores de ICMS ocorridos no ano de\n2010 - fls.55/60 -, sendo que, após o comparecimento espontâneo da\nAgravante - fls.64 -, se seguiram diversos despachos do Juízo, e\nrespectivas manifestações da Fazenda Pública, com o propósito de se\ndar andamento ao feito, dentre os quais se destacam a determinação\nde regularização da representação processual da devedora - fls.68 -,\no deferimento da penhora online - fls.71 -, a frustrada tentativa\ndo Agravado para localizar bens da Agravante - fls.73 -, o\nrequerimento, e deferimento, da inclusão do sócio administrador da\nAgravante no polo passivo, ante a constatação da existência de\nindícios de sua irregular dissolução - fls.76 e 90 -, com a\nexpedição da respectiva carta precatória de citação, penhora e\navaliação - fls.91 -, logrando o Sr. Oficial de Justiça apenas\ncumprir, em parte, o mandado (de citação do sócio-administrador) -\nfls.95 -, seguindo-se, então, outros pleitos do Agravado, deferidos\npelo Juízo a quo, também com o propósito de encontrar bens\npenhoráveis - fls.97, 98,101, 102, e Index 03, fls.05, 06, 14, 15,\n19, 20 e 23 -, quando, então, logrou-se encontrar uma embarcação em\nnome do sócio-administrador - fls.26 -, oportunidade na qual foi\nlavrado o auto de penhora - fls.28 e 34 -, seguindo-se, ato\ncontínuo, e somente nesse momento, o oferecimento da exceção de\npré-executividade em debate, postulando a executada o reconhecimento\nda prescrição intercorrente - fls.36 e seguintes -. Neste contexto,\nverifica-se que o exequente não agiu com desídia e tampouco\nconcorreu para a suposta prescrição, uma vez que procedeu no sentido\nde dar seguimento ao feito, peticionando, em diversas ocasiões,\npara lograr a satisfação do seu crédito, de modo que merece ser\nmantido, todavia por fundamento distinto, ante a inexistência de\nqualquer inércia ou demora que se possa imputar ao Poder Judiciário,\no r. decisum que, rejeitando a exceção oferecida, determinou o\nregular prosseguimento da execução\". Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo, no sentido de que não ocorreu a prescrição\nintercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47a2822cdc70fb54445d9f999e7e479735e8a332af0f569d0e16055b6c834844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
