# Registro público: STJ — 2323550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33399/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f01a66eb31d77a8fa350bb020bcc1026a4c17f380ecb038ba03c87255cd2abd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na orige…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E
1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de
Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal,
rejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso, considerando não configurada a
prescrição intercorrente. Opostos Embargos de Declaração, pela parte
executada, em 2º Grau, restaram eles não conhecidos. No Recurso
Especial a parte executada apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI,
927, III, e 1.022 do CPC/2015, 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80,
sustentando a existência de omissão, obscuridade e contradição, e
além disso, a ocorrência de prescrição intercorrente. Inadmitido o
Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso
Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido,
para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do
Agravo interno.
III. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e
1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar,
genericamente, que "os Embargos de Declaração foram opostos para
aclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a
omissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não
apreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da
tese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a
fluir, no caso em tela, da ciência da Fazenda Pública sobre a não
localização de bens penhoráveis o que ocorreu em 2013 (ato
subsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)", bem como que
"a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não
lacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se
fundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo
Superior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com
lapso temporal e efetividade na execução" e ainda, que "ao deixar
de seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III
do Código de Processo Civil", deixando de demonstrar, de forma
clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria
violado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a
incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "a detida leitura das peças que instruem o
presente recurso - Anexo I, Index 55 -, revela que o feito foi
distribuído em 16 de junho de 2011, visando à cobrança de crédito
tributário relativo aos fatos geradores de ICMS ocorridos no ano de
2010 - fls.55/60 -, sendo que, após o comparecimento espontâneo da
Agravante - fls.64 -, se seguiram diversos despachos do Juízo, e
respectivas manifestações da Fazenda Pública, com o propósito de se
dar andamento ao feito, dentre os quais se destacam a determinação
de regularização da representação processual da devedora - fls.68 -,
o deferimento da penhora online - fls.71 -, a frustrada tentativa
do Agravado para localizar bens da Agravante - fls.73 -, o
requerimento, e deferimento, da inclusão do sócio administrador da
Agravante no polo passivo, ante a constatação da existência de
indícios de sua irregular dissolução - fls.76 e 90 -, com a
expedição da respectiva carta precatória de citação, penhora e
avaliação - fls.91 -, logrando o Sr. Oficial de Justiça apenas
cumprir, em parte, o mandado (de citação do sócio-administrador) -
fls.95 -, seguindo-se, então, outros pleitos do Agravado, deferidos
pelo Juízo a quo, também com o propósito de encontrar bens
penhoráveis - fls.97, 98,101, 102, e Index 03, fls.05, 06, 14, 15,
19, 20 e 23 -, quando, então, logrou-se encontrar uma embarcação em
nome do sócio-administrador - fls.26 -, oportunidade na qual foi
lavrado o auto de penhora - fls.28 e 34 -, seguindo-se, ato
contínuo, e somente nesse momento, o oferecimento da exceção de
pré-executividade em debate, postulando a executada o reconhecimento
da prescrição intercorrente - fls.36 e seguintes -. Neste contexto,
verifica-se que o exequente não agiu com desídia e tampouco
concorreu para a suposta prescrição, uma vez que procedeu no sentido
de dar seguimento ao feito, peticionando, em diversas ocasiões,
para lograr a satisfação do seu crédito, de modo que merece ser
mantido, todavia por fundamento distinto, ante a inexistência de
qualquer inércia ou demora que se possa imputar ao Poder Judiciário,
o r. decisum que, rejeitando a exceção oferecida, determinou o
regular prosseguimento da execução". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, no sentido de que não ocorreu a prescrição
intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
