{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":334,"origem":"stj","sha256_origem":"ac4a1ef1fad25ce8e8874c3b3737d1ebd958df32563d8e3e6c18008cbaadcf80","registro_original":{"id_fonte":"000815655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1455143","numero_registro":"201900505910","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AO MEIO\nAMBIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO\nRETROATIVA. DESCABIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. INCONSTITUCIONALIDADE\nDO DIPLOMA. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL.\nPOSSIBILIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, em matéria ambiental, repele a\naplicação retroativa das disposições do Novo Código Florestal, por\nentender que deve ser adotado o princípio tempus regit actum, que\nimpõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato.\nPrecedentes.\n2. Caso em que, nos autos de ação civil pública que impôs a\nobrigação de instituir, demarcar, recompor e averbar a reserva legal\nnos termos da Lei nº 4.771/65, a Corte estadual proveu agravo de\ninstrumento dos executados, ora agravantes, para determinar o\ncumprimento de sentença na forma do novo diploma (Lei n.\n12.651/2012), em descompasso com a orientação jurisprudencial\nfirmada nesta Corte Superior.\n3. Segundo orientação desta Corte, \"não há violação da Súmula\nVinculante n. 10 do STF e, por conseguinte, do art. 97 da CF/88,\nquando a Corte, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem\nafastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal,\nlimita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional\nao caso concreto.\" (EDcl no REsp 1381191/SP, rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).\n4. A Primeira Turma do STJ compreende que a declaração de\nconstitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal\n(Lei n. 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndas ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não\ninibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no\nplano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de\nJustiça (REsp 1.646.193/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nrel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/05/2020, DJe\n04/06/2020).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c8837a272de1e851cb18330dde4487718437aa5f9bc7b0c643bf6891e1f669e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
