# Registro público: STJ — 1455143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac4a1ef1fad25ce8e8874c3b3737d1ebd958df32563d8e3e6c18008cbaadcf80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AO MEIO
AMBIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA. DESCABIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. INCONSTITUCIONALIDADE
DO DIPLOMA. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em matéria ambiental, repele a
aplicação retroativa das disposições do Novo Código Florestal, por
entender que deve ser adotado o princípio tempus regit actum, que
impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, nos autos de ação civil pública que impôs a
obrigação de instituir, demarcar, recompor e averbar a reserva legal
nos termos da Lei nº 4.771/65, a Corte estadual proveu agravo de
instrumento dos executados, ora agravantes, para determinar o
cumprimento de sentença na forma do novo diploma (Lei n.
12.651/2012), em descompasso com a orientação jurisprudencial
firmada nesta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte, "não há violação da Súmula
Vinculante n. 10 do STF e, por conseguinte, do art. 97 da CF/88,
quando a Corte, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem
afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal,
limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional
ao caso concreto." (EDcl no REsp 1381191/SP, rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ compreende que a declaração de
constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal
(Lei n. 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não
inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no
plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.646.193/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/05/2020, DJe
04/06/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AO MEIO
AMBIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA. DESCABIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. INCONSTITUCIONALIDADE
DO DIPLOMA. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em matéria ambiental, repele a
aplicação retroativa das disposições do Novo Código Florestal, por
entender que deve ser adotado o princípio tempus regit actum, que
impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato.
Precedentes.
2. Caso em que, nos autos de ação civil pública que impôs a
obrigação de instituir, demarcar, recompor e averbar a reserva legal
nos termos da Lei nº 4.771/65, a Corte estadual proveu agravo de
instrumento dos executados, ora agravantes, para determinar o
cumprimento de sentença na forma do novo diploma (Lei n.
12.651/2012), em descompasso com a orientação jurisprudencial
firmada nesta Corte Superior.
3. Segundo orientação desta Corte, "não há violação da Súmula
Vinculante n. 10 do STF e, por conseguinte, do art. 97 da CF/88,
quando a Corte, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem
afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal,
limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional
ao caso concreto." (EDcl no REsp 1381191/SP, rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).
4. A Primeira Turma do STJ compreende que a declaração de
constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal
(Lei n. 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não
inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no
plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.646.193/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/05/2020, DJe
04/06/2020).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
