{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33400,"origem":"stj","sha256_origem":"c4756c16e9e46211eeb2df64f1104abf488f2c1e05d51796ad760cf98dfd9a2d","registro_original":{"id_fonte":"000847762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2227327","numero_registro":"202203213496","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA\nEMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE\nDE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA\nMÉDICA E ODONTOLÓGICA. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, EM RAZÃO DO NÃO\nENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO\nCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE A\nMATÉRIA ESTAR ABRANGIDA POR CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS, CONFORME DECIDIDO NO RESP 2.023.016/RS.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA\nANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO\nPARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/04/2023.\nII. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno,\nconsignando que, \"nos termos da jurisprudência desta Corte, os\nvalores descontados aos empregados correspondentes à participação\ndeles no custeio de vale-transporte, vale-alimentação e planos de\nassistência médica e odontológica não constam no rol das verbas que\nnão integram o conceito de salário de contribuição, relacionadas no\n§ 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Por consequência, e por possuírem\nnatureza remuneratória, tais valores devem ser incluídos na base de\ncálculo das contribuições a cargo da empresa (cota patronal de 20%,\nGIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros)\". A Segunda\nTurma do STJ deixou de enfrentar, entretanto, todos os argumentos\ndeduzidos no Agravo interno capazes de infirmar a conclusão da\ndecisão agravada, em razão de a matéria estar abrangida por\ncontrovérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, conforme\ndecidido no REsp 2.023.016/RS. Diante desse contexto e em face da\ninobservância do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, restou configurado o\nvício processual de omissão, que merece ser sanado.\nIII. Em processos que versam sobre a mesma matéria de fundo, a\nSegunda Turma do STJ acolheu Embargos Declaratórios, considerando\nque \"o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.023.016/RS - que\ntrata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária\na cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho -\nRAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da\nremuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e\nplano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos\naos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.174/STJ - REsp\n2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp\n2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin\n('possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição\nprevidenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de\nrenda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições\ndestinadas a terceiros e ao SAT/RAT')\" (STJ, EDcl no AgInt no REsp\n2.022.510/PR, EDcl no AgInt no REsp 2.022.514/PR e EDcl no AgInt no\nREsp 2.023.760/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 26/04/2023).\nIV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nanular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão\nmonocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Especial,\nbem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a\npublicação dos acórdãos a serem proferidos pela Primeira Seção do\nSTJ, nos Recursos Especiais correspondentes ao Tema 1.174/STF, o\npresente Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão\nrecorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ, ou o\nprocesso tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão\nrecorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4f8461f123c91829118bf3f604bd95d2da8c3ee7b214b0230d5495368711cb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
