# Registro público: STJ — 2221152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aafe8cb5edfe7d664497fe58731dd5454003e3fa606eb2f904dde994f365ba4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTAS E SANÇÕES.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO, DESERÇÃO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
que não houve a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova,
por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para
saneamento do vício identificado, consoante o disposto no art.
1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua
regularização, por se ter operado a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De
Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
27.8.2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta
Turma, DJe de 21.11.2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.3.2018;
AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 13.12.2017
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTAS E SANÇÕES.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO, DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
que não houve a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso.
3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova,
por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para
saneamento do vício identificado, consoante o disposto no art.
1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua
regularização, por se ter operado a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De
Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
27.8.2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta
Turma, DJe de 21.11.2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.3.2018;
AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 13.12.2017
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1147348>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1627333>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1045105>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1143168>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1121532>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2030251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102107/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2056297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2438759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58120/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
