{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33402,"origem":"stj","sha256_origem":"80f2042a4e0bea0f2e2e2ddf8c4fe3fa3f83a2ecfb382ae83c993ac66dc18d24","registro_original":{"id_fonte":"000847807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257202","numero_registro":"202203767020","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO\nFORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO\nCÓDIGO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RESP\n1.117.903/RS. TEMAS 251, 252, 253 E 254. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se desconhece a existência do entendimento pacificado pela\nPrimeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, submetido ao\nregime do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o art. 1º do\nDecreto 20.910/1932 é aplicável em face de qualquer pretensão\nformulada contra a Fazenda Pública. Essa hipótese excepciona o\nentendimento lançado no REsp 1.117.903/RS, o qual não analisou a\nhipótese em que o executado é a Fazenda.\n2. Todavia, in casu, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal\najuizada pela recorrida, entidade Autárquica Municipal, contra a\nrecorrente, objetivando a cobrança da dívida atinente ao\nfornecimento de água e coleta de esgoto.\n3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"Conforme se observa dos autos, constata-se\nque os aludidos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de\nfls. 03/13 (dos autos de origem) não possuem natureza tributária,\npois a remuneração paga pelos SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO\nconsiste em TARIFA, segundo reiterada jurisprudência do Colendo\nSupremo Tribunal Federal (in RE nº 447.536 ED, AI nº 516.402 AgR, e\nRE 544.289 AgR) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in EREsp\n690.609/RS, REsp 928.267/RS e EREsp 1.018.060/RS). Neste sentido é o\nentendimento proferido pelo E. STJ, no julgamento do Recurso\nEspecial n 1.117.903/RS, decidido sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, tendo sido fixada a tese nº 251, que ora se transcreve:\n(...) Com efeito, a partir do aludido entendimento, afasta-se a\naplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Tributário\nNacional ao caso ora analisado, na medida em que se trata de crédito\nde caráter não-tributário. Dessa forma, como o sobredito PREÇO\nPÚBLICO não se sujeita às disposições do Código Tribunal Nacional, e\nsua prescrição deve ser regida na forma do Direito Civil, inclusive\npor orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº\n1.117.903/RS - PRIMEIRA SEÇÃO - j. 09.12.2009 - Relator Ministro\nLUIZ FUX, mediante a sistemática prevista no artigo 543-C do Código\nde Processo Civil). Assim sendo, conclui-se que o prazo\nprescricional aplicável à hipótese fática-subjacente é o decenal, à\nluz da combinação dos comandos normativos previstos no artigo 205 do\nCódigo Civil.\"\n4. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que,\nindependentemente da condição autárquica do concessionário de\nserviço público, o prazo prescricional da execução fiscal em que se\npretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e\nesgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, sendo \"vintenário o\nprazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por\nprestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da\nentrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.\nAo revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.\" [REsp\n1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º.2.2010 (Temas 251, 252,\n253 e 254)]. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO\nCÓDIGO CIVIL)\n   STJ - <<REsp 1117903>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 251, 252,\n253, 254),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1622957>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1559272>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e266792e6dfbe19861d4e4d00107cb3a3a6ff896d06b70a1492458dcf5c5f133","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
