# Registro público: STJ — 2257202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80f2042a4e0bea0f2e2e2ddf8c4fe3fa3f83a2ecfb382ae83c993ac66dc18d24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO
CÓDIGO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RESP
1.117.903/RS. TEMAS 251, 252, 253 E 254. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece a existência do entendimento pacificado pela
Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o art. 1º do
Decreto 20.910/1932 é aplicável em face de qualquer pretensão
formulada contra a Fazenda Pública. Essa hipótese excepciona o
entendimento lançado no REsp 1.117.903/RS, o qual não analisou a
hipótese em que o executado é a Fazenda.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, in casu, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal
ajuizada pela recorrida, entidade Autárquica Municipal, contra a
recorrente, objetivando a cobrança da dívida atinente ao
fornecimento de água e coleta de esgoto.
- **Item 3 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Conforme se observa dos autos, constata-se
que os aludidos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de
fls. 03/13 (dos autos de origem) não possuem natureza tributária,
pois a remuneração paga pelos SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO
consiste em TARIFA, segundo reiterada jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal (in RE nº 447.536 ED, AI nº 516.402 AgR, e
RE 544.289 AgR) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in EREsp
690.609/RS, REsp 928.267/RS e EREsp 1.018.060/RS). Neste sentido é o
entendimento proferido pelo E. STJ, no julgamento do Recurso
Especial n 1.117.903/RS, decidido sob a sistemática dos recursos
repetitivos, tendo sido fixada a tese nº 251, que ora se transcreve:
(...) Com efeito, a partir do aludido entendimento, afasta-se a
aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Tributário
Nacional ao caso ora analisado, na medida em que se trata de crédito
de caráter não-tributário. Dessa forma, como o sobredito PREÇO
PÚBLICO não se sujeita às disposições do Código Tribunal Nacional, e
sua prescrição deve ser regida na forma do Direito Civil, inclusive
por orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº
1.117.903/RS - PRIMEIRA SEÇÃO - j. 09.12.2009 - Relator Ministro
LUIZ FUX, mediante a sistemática prevista no artigo 543-C do Código
de Processo Civil). Assim sendo, conclui-se que o prazo
prescricional aplicável à hipótese fática-subjacente é o decenal, à
luz da combinação dos comandos normativos previstos no artigo 205 do
Código Civil."
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que,
independentemente da condição autárquica do concessionário de
serviço público, o prazo prescricional da execução fiscal em que se
pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e
esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, sendo "vintenário o
prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por
prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." [REsp
1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º.2.2010 (Temas 251, 252,
253 e 254)]. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO
CÓDIGO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RESP
1.117.903/RS. TEMAS 251, 252, 253 E 254. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece a existência do entendimento pacificado pela
Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o art. 1º do
Decreto 20.910/1932 é aplicável em face de qualquer pretensão
formulada contra a Fazenda Pública. Essa hipótese excepciona o
entendimento lançado no REsp 1.117.903/RS, o qual não analisou a
hipótese em que o executado é a Fazenda.
2. Todavia, in casu, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal
ajuizada pela recorrida, entidade Autárquica Municipal, contra a
recorrente, objetivando a cobrança da dívida atinente ao
fornecimento de água e coleta de esgoto.
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Conforme se observa dos autos, constata-se
que os aludidos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de
fls. 03/13 (dos autos de origem) não possuem natureza tributária,
pois a remuneração paga pelos SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO
consiste em TARIFA, segundo reiterada jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal (in RE nº 447.536 ED, AI nº 516.402 AgR, e
RE 544.289 AgR) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in EREsp
690.609/RS, REsp 928.267/RS e EREsp 1.018.060/RS). Neste sentido é o
entendimento proferido pelo E. STJ, no julgamento do Recurso
Especial n 1.117.903/RS, decidido sob a sistemática dos recursos
repetitivos, tendo sido fixada a tese nº 251, que ora se transcreve:
(...) Com efeito, a partir do aludido entendimento, afasta-se a
aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Tributário
Nacional ao caso ora analisado, na medida em que se trata de crédito
de caráter não-tributário. Dessa forma, como o sobredito PREÇO
PÚBLICO não se sujeita às disposições do Código Tribunal Nacional, e
sua prescrição deve ser regida na forma do Direito Civil, inclusive
por orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº
1.117.903/RS - PRIMEIRA SEÇÃO - j. 09.12.2009 - Relator Ministro
LUIZ FUX, mediante a sistemática prevista no artigo 543-C do Código
de Processo Civil). Assim sendo, conclui-se que o prazo
prescricional aplicável à hipótese fática-subjacente é o decenal, à
luz da combinação dos comandos normativos previstos no artigo 205 do
Código Civil."
4. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que,
independentemente da condição autárquica do concessionário de
serviço público, o prazo prescricional da execução fiscal em que se
pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e
esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, sendo "vintenário o
prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por
prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." [REsp
1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º.2.2010 (Temas 251, 252,
253 e 254)]. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO
CÓDIGO CIVIL)
   STJ - <<REsp 1117903>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 251, 252,
253, 254),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1622957>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1559272>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
