{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33403,"origem":"stj","sha256_origem":"8765307a850021e5efe7bbd78aa42dd764d3187be393d735c33d2e9ba713301b","registro_original":{"id_fonte":"000847808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248353","numero_registro":"202203617522","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\nNÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO\nDA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: \"O\nrecurso deve ser conhecido eis que presentes os requisitos de\nadmissibilidade. Os embargos de declaração se destinam a corrigir no\njulgado as obscuridades, contradições ou omissões porventura\nexistentes, o que não se verifica no presente caso. Saliente-se,\ninicialmente, que, nestes autos, o que está sob análise é o\ncabimento do prosseguimento da execução fiscal, não havendo qualquer\ndiscussão quanto à recuperação judicial da embargante, restando\nafastada a distorcida alegação de incompetência absoluta deste órgão\nfracionário para deliberar a recuperação judicial da embargante. Não\nse verifica qualquer defeito no decisum embargado a ser suprido por\nintermédio dos embargos, porquanto o acórdão atacado se manifestou a\nrespeito de todas as questões arguidas no recurso e suficientes para\na composição do litígio. Em outras palavras, seu escopo é sanar\nvícios, não provocar novo julgamento da matéria. Imperioso ressaltar\nque, com a entrada em vigor da Lei nº. 14.112/2020, que alterou a\nLei nº. 11.101/2005, as medidas previstas nos incisos I, II e III,\ndo artigo 6º da Lei de Falências não se aplicam às execuções\nfiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial a competência tão\nsomente 'para determinar a substituição dos atos de constrição que\nrecaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade\nempresarial até o encerramento da recuperação judicial', a teor do §\n7º-B do artigo 6º da referida lei, o que esvazia a discussão sobre a\npossibilidade ou não do prosseguimento da execução fiscal. Note-se\nque o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimas\ndecisões, tornou sem efeito a afetação ao regime dos recursos\nrepetitivos - Tema 987 - dos recursos especiais 1.694.261/SP,\n1.694.316/SP e 1.712.484/SP. A decisão embargada apreciou as\ncircunstâncias do caso concreto, pretendendo o Embargante\ntão-somente reapreciação da matéria apreciada e julgada.\" (fls.\n189-190, e-STJ).\n2. Conforme consta na decisão monocrática, não se configurou a\nofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O\nColegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e\nsolucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n3. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte\nSuperior em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação\nda matéria.\n4. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do\nprocessamento da recuperação judicial não tem, por si só, a\npropriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a\npretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em\nrecuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da\nrecuperação judicial.\n5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi\npublicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o\n§ 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação\nJudicial e Extrajudicial).\n6. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a\nviabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve\nobservar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do\nCPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não\nfique inviabilizado o plano de recuperação judicial.\n7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.\n8. Além disso, fica prejudicada a apreciação da divergência\njurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do\napelo nobre pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf6e934c0e99f07fb0c43cb85b197f6c9e0cf4a77a17305e8a83f1a2f5993787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
