# Registro público: STJ — 2248353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8765307a850021e5efe7bbd78aa42dd764d3187be393d735c33d2e9ba713301b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: "O
recurso deve ser conhecido eis que presentes os requisitos de
admissibilidade. Os embargos de declaração se destinam a corrigir no
julgado as obscuridades, contradições ou omissões porventura
existentes, o que não se verifica no presente caso. Saliente-se,
inicialmente, que, nestes autos, o que está sob análise é o
cabimento do prosseguimento da execução fiscal, não havendo qualquer
discussão quanto à recuperação judicial da embargante, restando
afastada a distorcida alegação de incompetência absoluta deste órgão
fracionário para deliberar a recuperação judicial da embargante. Não
se verifica qualquer defeito no decisum embargado a ser suprido por
intermédio dos embargos, porquanto o acórdão atacado se manifestou a
respeito de todas as questões arguidas no recurso e suficientes para
a composição do litígio. Em outras palavras, seu escopo é sanar
vícios, não provocar novo julgamento da matéria. Imperioso ressaltar
que, com a entrada em vigor da Lei nº. 14.112/2020, que alterou a
Lei nº. 11.101/2005, as medidas previstas nos incisos I, II e III,
do artigo 6º da Lei de Falências não se aplicam às execuções
fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial a competência tão
somente 'para determinar a substituição dos atos de constrição que
recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial até o encerramento da recuperação judicial', a teor do §
7º-B do artigo 6º da referida lei, o que esvazia a discussão sobre a
possibilidade ou não do prosseguimento da execução fiscal. Note-se
que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimas
decisões, tornou sem efeito a afetação ao regime dos recursos
repetitivos - Tema 987 - dos recursos especiais 1.694.261/SP,
1.694.316/SP e 1.712.484/SP. A decisão embargada apreciou as
circunstâncias do caso concreto, pretendendo o Embargante
tão-somente reapreciação da matéria apreciada e julgada." (fls.
189-190, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consta na decisão monocrática, não se configurou a
ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O
Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte
Superior em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação
da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a
propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a
pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da
recuperação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi
publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o
§ 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação
Judicial e Extrajudicial).
- **Item 6 (texto oficial):** Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a
viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve
observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do
CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não
fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: "O
recurso deve ser conhecido eis que presentes os requisitos de
admissibilidade. Os embargos de declaração se destinam a corrigir no
julgado as obscuridades, contradições ou omissões porventura
existentes, o que não se verifica no presente caso. Saliente-se,
inicialmente, que, nestes autos, o que está sob análise é o
cabimento do prosseguimento da execução fiscal, não havendo qualquer
discussão quanto à recuperação judicial da embargante, restando
afastada a distorcida alegação de incompetência absoluta deste órgão
fracionário para deliberar a recuperação judicial da embargante. Não
se verifica qualquer defeito no decisum embargado a ser suprido por
intermédio dos embargos, porquanto o acórdão atacado se manifestou a
respeito de todas as questões arguidas no recurso e suficientes para
a composição do litígio. Em outras palavras, seu escopo é sanar
vícios, não provocar novo julgamento da matéria. Imperioso ressaltar
que, com a entrada em vigor da Lei nº. 14.112/2020, que alterou a
Lei nº. 11.101/2005, as medidas previstas nos incisos I, II e III,
do artigo 6º da Lei de Falências não se aplicam às execuções
fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial a competência tão
somente 'para determinar a substituição dos atos de constrição que
recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial até o encerramento da recuperação judicial', a teor do §
7º-B do artigo 6º da referida lei, o que esvazia a discussão sobre a
possibilidade ou não do prosseguimento da execução fiscal. Note-se
que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimas
decisões, tornou sem efeito a afetação ao regime dos recursos
repetitivos - Tema 987 - dos recursos especiais 1.694.261/SP,
1.694.316/SP e 1.712.484/SP. A decisão embargada apreciou as
circunstâncias do caso concreto, pretendendo o Embargante
tão-somente reapreciação da matéria apreciada e julgada." (fls.
189-190, e-STJ).
2. Conforme consta na decisão monocrática, não se configurou a
ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O
Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de
prestação jurisdicional.
3. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte
Superior em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação
da matéria.
4. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a
propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a
pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da
recuperação judicial.
5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi
publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o
§ 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação
Judicial e Extrajudicial).
6. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a
viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve
observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do
CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não
fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
8. Além disso, fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
