{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33404,"origem":"stj","sha256_origem":"fbf981e9413f8ac989166d045e038e918869fdcb7fbcf8e30001bf10e9d18b28","registro_original":{"id_fonte":"000847809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231892","numero_registro":"202203308447","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO\nSTJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 16 DA\nLEI 6.830/1980. TESE EMBASADA EM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211/STJ.\n1. Extrai-se do Recurso Especial que a fundamentação de violação do\nart. 16 da Lei 6.830/1980 está calcada no suposto desrespeito à\nConstituição Federal, pois a recorrente aponta que a exigibilidade\nda garantia como condição para o conhecimento dos Embargos à\nExecução Fiscal ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição\ne o teor da Súmula Vinculante 28.\n2. Percebe-se que o comando do art. 16 da Lei 6.830/1980, por si só,\nnão tem o condão de sustentar a tese recursal, pois exige a\ncombinação com dispositivos da Constituição Federal, o que não é\npossível em Recurso Especial, conforme comandos exarados nos arts.\n102, III, e 105, III, da CF/1988.\n3. Destaca-se ainda que não se pode conhecer da irresignação contra\na ofensa aos arts. 6°, § 4°, e 47 da Lei 11.101/2005, pois os\nreferidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de\norigem.\n4. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta\nque o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em\nsuas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida\nà luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo\nde valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso\nconcreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como\nconfrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp\n1.608.617/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt\nno AREsp 898.115/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe 26.2.2018.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8f04786eab9358faaf2ce55c0cd62933e6d5ceb1d1a04e3f4913a5af0141891","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
