# Registro público: STJ — 2231892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbf981e9413f8ac989166d045e038e918869fdcb7fbcf8e30001bf10e9d18b28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 16 DA
LEI 6.830/1980. TESE EMBASADA EM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se do Recurso Especial que a fundamentação de violação do
art. 16 da Lei 6.830/1980 está calcada no suposto desrespeito à
Constituição Federal, pois a recorrente aponta que a exigibilidade
da garantia como condição para o conhecimento dos Embargos à
Execução Fiscal ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição
e o teor da Súmula Vinculante 28.
- **Item 2 (texto oficial):** Percebe-se que o comando do art. 16 da Lei 6.830/1980, por si só,
não tem o condão de sustentar a tese recursal, pois exige a
combinação com dispositivos da Constituição Federal, o que não é
possível em Recurso Especial, conforme comandos exarados nos arts.
102, III, e 105, III, da CF/1988.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se ainda que não se pode conhecer da irresignação contra
a ofensa aos arts. 6°, § 4°, e 47 da Lei 11.101/2005, pois os
referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de
origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta
que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em
suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida
à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo
de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso
concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como
confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp
1.608.617/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt
no AREsp 898.115/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 26.2.2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 16 DA
LEI 6.830/1980. TESE EMBASADA EM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. Extrai-se do Recurso Especial que a fundamentação de violação do
art. 16 da Lei 6.830/1980 está calcada no suposto desrespeito à
Constituição Federal, pois a recorrente aponta que a exigibilidade
da garantia como condição para o conhecimento dos Embargos à
Execução Fiscal ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição
e o teor da Súmula Vinculante 28.
2. Percebe-se que o comando do art. 16 da Lei 6.830/1980, por si só,
não tem o condão de sustentar a tese recursal, pois exige a
combinação com dispositivos da Constituição Federal, o que não é
possível em Recurso Especial, conforme comandos exarados nos arts.
102, III, e 105, III, da CF/1988.
3. Destaca-se ainda que não se pode conhecer da irresignação contra
a ofensa aos arts. 6°, § 4°, e 47 da Lei 11.101/2005, pois os
referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de
origem.
4. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta
que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em
suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida
à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo
de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso
concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como
confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp
1.608.617/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt
no AREsp 898.115/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 26.2.2018.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
