{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33405,"origem":"stj","sha256_origem":"d86f26a770a645957d5336f01fb57405e4e6df4532b3e4c66f59a434873dac8a","registro_original":{"id_fonte":"000847810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216614","numero_registro":"202203035750","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, NÃO\nCONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE\nGRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE\nDEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"Assim, repita-se, antes de\nredirecionar o processo executivo deve o juiz oportunizar a parte\npara se manifestar nos autos. (...) Frise-se que o escopo do\npresente recurso não está na análise do mérito quanto à existência\nou não de formação de grupo econômico de fato, mas na necessidade de\ninstauração de IDPJ e de defesa prévia antes do redirecionamento. A\nfinalidade da defesa prévia, antes da decisão de redirecionamento, é\nexatamente a de garantir ao redirecionado a ampla defesa e o\ncontraditório, princípios que devem ser privilegiados até mesmo\ndiante daquele que obriga a uma duração razoável do processo. Para\ntanto, o redirecionado precisa ter acesso prévio às razões da\nExequente para o pedido de redirecionamento, permitindo-se que\nafaste, nos próprios autos, eventuais alegações teratológicas\napresentadas pela Exequente, desobrigando o redirecionado de ser\nonerado pelo oferecimento de garantia para ter a sua defesa inicial\napreciada. Sendo assim, na forma da fundamentação supra e\nconfirmando a antecipação de tutela deferida, desnecessária a\ninstauração de IDPJ. Contudo, é de rigor que seja oportunizada a\ndefesa prévia dos agravantes nos autos da execução fiscal antes do\nredirecionamento, pois a manutenção da decisão proferida continua a\nviolar o direito de defesa das partes redirecionadas, impondo-se a\nsua cassação, para que se reabra a oportunidade de os Agravantes\nserem ouvidos nos próprios autos da execução, sem oferecimento de\nqualquer garantia e, só então, terá o juiz elementos concretos para\ndeterminar o redirecionamento e avaliar se a execução deverá\nretornar a seu curso normal, com a intimação da devedora originária\na oferecer bens à penhora ou, ainda, se assim entender, determinar a\nrenovação das constrições já requeridas pela Fazenda Nacional. Ante\no exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de\nInstrumento para determinar que o Juízo recorrido oportunize aos\nAgravantes a defesa prévia nos próprios autos da Execução Fiscal\npara, somente após, avaliar se houve a formação de grupo econômico\nde fato e a possibilidade de adoção de medidas constritivas em face\ndos mesmos\". (fls. 3.582-3.583, e-STJ.)\n2. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos\narts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o\nTribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia.\n3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem\napreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao\nseu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não\né condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando\nfundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente\nde desconsideração da personalidade jurídica.\n5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse\nincidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que\ndeve ser afastada a aplicação da lei geral.\n6. O acórdão julgou que deveria ser determinado que o Juízo\nrecorrido desse oportunidade aos Agravantes de defesa prévia nos\npróprios autos da Execução Fiscal para, somente após, avaliar se\nhouve a formação de grupo econômico de fato e a possibilidade de\nadoção de medidas constritivas contra deles.\n7. Sendo assim, ainda não se julgou se foram ou não preenchidos os\nrequisitos caracterizadores da responsabilidade solidária por\nformação de grupo econômico e sucessão tributária, o que\ncaraterizaria supressão de instância a análise desses assuntos pelo\nSTJ na fase em que está o processo.\n8. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00124 ART:00133 ART:00135","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REGIME\nJURÍDICO DA EXECUÇÃO FISCAL - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1831059>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1866901>>-SC, <<REsp 1786311>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0e0f961848e4cc48748ab13c51aa22f146468f26fa5cb58ae5409666b5ed170","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
