# Registro público: STJ — 2216614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86f26a770a645957d5336f01fb57405e4e6df4532b3e4c66f59a434873dac8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, NÃO
CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE
GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE
DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Assim, repita-se, antes de
redirecionar o processo executivo deve o juiz oportunizar a parte
para se manifestar nos autos. (...) Frise-se que o escopo do
presente recurso não está na análise do mérito quanto à existência
ou não de formação de grupo econômico de fato, mas na necessidade de
instauração de IDPJ e de defesa prévia antes do redirecionamento. A
finalidade da defesa prévia, antes da decisão de redirecionamento, é
exatamente a de garantir ao redirecionado a ampla defesa e o
contraditório, princípios que devem ser privilegiados até mesmo
diante daquele que obriga a uma duração razoável do processo. Para
tanto, o redirecionado precisa ter acesso prévio às razões da
Exequente para o pedido de redirecionamento, permitindo-se que
afaste, nos próprios autos, eventuais alegações teratológicas
apresentadas pela Exequente, desobrigando o redirecionado de ser
onerado pelo oferecimento de garantia para ter a sua defesa inicial
apreciada. Sendo assim, na forma da fundamentação supra e
confirmando a antecipação de tutela deferida, desnecessária a
instauração de IDPJ. Contudo, é de rigor que seja oportunizada a
defesa prévia dos agravantes nos autos da execução fiscal antes do
redirecionamento, pois a manutenção da decisão proferida continua a
violar o direito de defesa das partes redirecionadas, impondo-se a
sua cassação, para que se reabra a oportunidade de os Agravantes
serem ouvidos nos próprios autos da execução, sem oferecimento de
qualquer garantia e, só então, terá o juiz elementos concretos para
determinar o redirecionamento e avaliar se a execução deverá
retornar a seu curso normal, com a intimação da devedora originária
a oferecer bens à penhora ou, ainda, se assim entender, determinar a
renovação das constrições já requeridas pela Fazenda Nacional. Ante
o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de
Instrumento para determinar que o Juízo recorrido oportunize aos
Agravantes a defesa prévia nos próprios autos da Execução Fiscal
para, somente após, avaliar se houve a formação de grupo econômico
de fato e a possibilidade de adoção de medidas constritivas em face
dos mesmos". (fls. 3.582-3.583, e-STJ.)
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não
é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse
incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que
deve ser afastada a aplicação da lei geral.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão julgou que deveria ser determinado que o Juízo
recorrido desse oportunidade aos Agravantes de defesa prévia nos
próprios autos da Execução Fiscal para, somente após, avaliar se
houve a formação de grupo econômico de fato e a possibilidade de
adoção de medidas constritivas contra deles.
- **Item 7 (texto oficial):** Sendo assim, ainda não se julgou se foram ou não preenchidos os
requisitos caracterizadores da responsabilidade solidária por
formação de grupo econômico e sucessão tributária, o que
caraterizaria supressão de instância a análise desses assuntos pelo
STJ na fase em que está o processo.
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, NÃO
CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE
GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE
DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido consignou: "Assim, repita-se, antes de
redirecionar o processo executivo deve o juiz oportunizar a parte
para se manifestar nos autos. (...) Frise-se que o escopo do
presente recurso não está na análise do mérito quanto à existência
ou não de formação de grupo econômico de fato, mas na necessidade de
instauração de IDPJ e de defesa prévia antes do redirecionamento. A
finalidade da defesa prévia, antes da decisão de redirecionamento, é
exatamente a de garantir ao redirecionado a ampla defesa e o
contraditório, princípios que devem ser privilegiados até mesmo
diante daquele que obriga a uma duração razoável do processo. Para
tanto, o redirecionado precisa ter acesso prévio às razões da
Exequente para o pedido de redirecionamento, permitindo-se que
afaste, nos próprios autos, eventuais alegações teratológicas
apresentadas pela Exequente, desobrigando o redirecionado de ser
onerado pelo oferecimento de garantia para ter a sua defesa inicial
apreciada. Sendo assim, na forma da fundamentação supra e
confirmando a antecipação de tutela deferida, desnecessária a
instauração de IDPJ. Contudo, é de rigor que seja oportunizada a
defesa prévia dos agravantes nos autos da execução fiscal antes do
redirecionamento, pois a manutenção da decisão proferida continua a
violar o direito de defesa das partes redirecionadas, impondo-se a
sua cassação, para que se reabra a oportunidade de os Agravantes
serem ouvidos nos próprios autos da execução, sem oferecimento de
qualquer garantia e, só então, terá o juiz elementos concretos para
determinar o redirecionamento e avaliar se a execução deverá
retornar a seu curso normal, com a intimação da devedora originária
a oferecer bens à penhora ou, ainda, se assim entender, determinar a
renovação das constrições já requeridas pela Fazenda Nacional. Ante
o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de
Instrumento para determinar que o Juízo recorrido oportunize aos
Agravantes a defesa prévia nos próprios autos da Execução Fiscal
para, somente após, avaliar se houve a formação de grupo econômico
de fato e a possibilidade de adoção de medidas constritivas em face
dos mesmos". (fls. 3.582-3.583, e-STJ.)
2. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não
é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse
incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que
deve ser afastada a aplicação da lei geral.
6. O acórdão julgou que deveria ser determinado que o Juízo
recorrido desse oportunidade aos Agravantes de defesa prévia nos
próprios autos da Execução Fiscal para, somente após, avaliar se
houve a formação de grupo econômico de fato e a possibilidade de
adoção de medidas constritivas contra deles.
7. Sendo assim, ainda não se julgou se foram ou não preenchidos os
requisitos caracterizadores da responsabilidade solidária por
formação de grupo econômico e sucessão tributária, o que
caraterizaria supressão de instância a análise desses assuntos pelo
STJ na fase em que está o processo.
8. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REGIME
JURÍDICO DA EXECUÇÃO FISCAL - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1831059>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1866901>>-SC, <<REsp 1786311>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00124 ART:00133 ART:00135
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2192234](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35746/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2025462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21901/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20738/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
