{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33406,"origem":"stj","sha256_origem":"2a1d9bd74fb8f97966a4cadaa9624408b35f441c1b1cf47e9d1ba21177315f44","registro_original":{"id_fonte":"000847811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208087","numero_registro":"202202884336","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.\nLICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES\nDA TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela\nProvisória.\n2. Quanto à viabilidade processual do Recurso Especial, verifica-se\nque a recorrente pretende desconstituir a coisa julgada formada na\nAção de Procedimento Comum 0000002-38.2013.4.02.5006, na qual se\npretendia anular a decisão administrativa que desclassificou a\nempresa autora de licitação na modalidade pregão. Requer seja\nreconhecida a indevida majoração da causa determinada pelo Juízo de\nprimeiro grau no dispositivo da sentença transitada em julgado, com\na consequente diminuição dos honorários advocatícios então\narbitrados.\n3. Nada obstante, o julgamento foi desfavorável à sua pretensão, e o\nresultado está em consonância com o entendimento do STJ (REsp\n1.814.123/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\nDJe de 28/8/2019; REsp 1.725.409/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 13/11/2018; AR 4.408/PR, Rel. Min. Og\nFernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018). Portanto, diante das\nrazões acima expendidas, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de\nacordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie\no enunciado da Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n4. Constata-se, a princípio, que não há o fumus boni iuris, haja\nvista que o julgamento combatido está de acordo com a jurisprudência\ndo STJ, como acima comprovado. Ademais, o indeferimento da medida\nnão implicará prejuízo \"irreparável\" à pugnante. Ao contrário, a\nconcessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em\nprejuízo do interesse público.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97c84efd42506489627e6c127940900d92c788122a9bba755c0d95d6cbde04ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
