# Registro público: STJ — 2208087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a1d9bd74fb8f97966a4cadaa9624408b35f441c1b1cf47e9d1ba21177315f44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela
Provisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à viabilidade processual do Recurso Especial, verifica-se
que a recorrente pretende desconstituir a coisa julgada formada na
Ação de Procedimento Comum 0000002-38.2013.4.02.5006, na qual se
pretendia anular a decisão administrativa que desclassificou a
empresa autora de licitação na modalidade pregão. Requer seja
reconhecida a indevida majoração da causa determinada pelo Juízo de
primeiro grau no dispositivo da sentença transitada em julgado, com
a consequente diminuição dos honorários advocatícios então
arbitrados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nada obstante, o julgamento foi desfavorável à sua pretensão, e o
resultado está em consonância com o entendimento do STJ (REsp
1.814.123/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 28/8/2019; REsp 1.725.409/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AR 4.408/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018). Portanto, diante das
razões acima expendidas, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie
o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se, a princípio, que não há o fumus boni iuris, haja
vista que o julgamento combatido está de acordo com a jurisprudência
do STJ, como acima comprovado. Ademais, o indeferimento da medida
não implicará prejuízo "irreparável" à pugnante. Ao contrário, a
concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em
prejuízo do interesse público.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela
Provisória.
2. Quanto à viabilidade processual do Recurso Especial, verifica-se
que a recorrente pretende desconstituir a coisa julgada formada na
Ação de Procedimento Comum 0000002-38.2013.4.02.5006, na qual se
pretendia anular a decisão administrativa que desclassificou a
empresa autora de licitação na modalidade pregão. Requer seja
reconhecida a indevida majoração da causa determinada pelo Juízo de
primeiro grau no dispositivo da sentença transitada em julgado, com
a consequente diminuição dos honorários advocatícios então
arbitrados.
3. Nada obstante, o julgamento foi desfavorável à sua pretensão, e o
resultado está em consonância com o entendimento do STJ (REsp
1.814.123/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 28/8/2019; REsp 1.725.409/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AR 4.408/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018). Portanto, diante das
razões acima expendidas, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie
o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Constata-se, a princípio, que não há o fumus boni iuris, haja
vista que o julgamento combatido está de acordo com a jurisprudência
do STJ, como acima comprovado. Ademais, o indeferimento da medida
não implicará prejuízo "irreparável" à pugnante. Ao contrário, a
concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em
prejuízo do interesse público.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
