{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33407,"origem":"stj","sha256_origem":"96be477a55f6bf303a486b3cdc396fa10a61a95209ae6ed4b0d122de5d3ff58a","registro_original":{"id_fonte":"000847812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202096","numero_registro":"202202766570","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL\nNÃO COMPROVADO. NÃO  CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A\nCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está\nautorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015,\ncombinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento\nInterno desta Corte, não havendo na hipótese violação ao princípio\nda colegialidade, como sugere o agravante.\n2. O STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de\nanálise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em\nRecurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.\n3. Trata-se, na origem, de ação proposta com o fim de obter o\nreconhecimento do trabalho rural, sem registro, para fins de\nconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do\nrequerimento administrativo.\n4. Havendo a Corte de origem concluído que não ficou comprovado o\nalegado labor rural no período pretendido, por insuficiência da\nprova documental, não corroborada pela prova testemunhal, não há\ncomo alterar tal entendimento sem a apreciação do acervo\nfático-probatório dos autos, inviável nesta instância\nextraordinária.\n5. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova,\nporquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos\nautos, vedada nesta instância extraordinária, conforme Súmula 7 do\nSTJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n6. Ademais, como reconhecido na decisão ora agravada, fica\nprejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese\nsustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea\n\"a\" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52ca449c09edc71ce91622492f503f39cb421e0c5c8c8903b62626bd9b12fe69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
