# Registro público: STJ — 2202096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96be477a55f6bf303a486b3cdc396fa10a61a95209ae6ed4b0d122de5d3ff58a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL
NÃO COMPROVADO. NÃO  CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está
autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento
Interno desta Corte, não havendo na hipótese violação ao princípio
da colegialidade, como sugere o agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de
análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em
Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação proposta com o fim de obter o
reconhecimento do trabalho rural, sem registro, para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a Corte de origem concluído que não ficou comprovado o
alegado labor rural no período pretendido, por insuficiência da
prova documental, não corroborada pela prova testemunhal, não há
como alterar tal entendimento sem a apreciação do acervo
fático-probatório dos autos, inviável nesta instância
extraordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova,
porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos
autos, vedada nesta instância extraordinária, conforme Súmula 7 do
STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, como reconhecido na decisão ora agravada, fica
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL
NÃO COMPROVADO. NÃO  CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está
autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento
Interno desta Corte, não havendo na hipótese violação ao princípio
da colegialidade, como sugere o agravante.
2. O STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de
análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em
Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. Trata-se, na origem, de ação proposta com o fim de obter o
reconhecimento do trabalho rural, sem registro, para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo.
4. Havendo a Corte de origem concluído que não ficou comprovado o
alegado labor rural no período pretendido, por insuficiência da
prova documental, não corroborada pela prova testemunhal, não há
como alterar tal entendimento sem a apreciação do acervo
fático-probatório dos autos, inviável nesta instância
extraordinária.
5. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova,
porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos
autos, vedada nesta instância extraordinária, conforme Súmula 7 do
STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
6. Ademais, como reconhecido na decisão ora agravada, fica
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
