{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33408,"origem":"stj","sha256_origem":"bddca16d2e8a2409312cca0d0911ed734af4b40fe537e3bdea355ac34e329941","registro_original":{"id_fonte":"000847813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166584","numero_registro":"202202125021","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nMANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nPROVA NOVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO\nINSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora\nrecorrente contra o INSS - que pretende a desconstituição de acórdão\nproferido nos autos do processo n.º 5005455-90.2012.4.04.7112 - com\nbase no art. 966, V, e VII, do CPC.\n2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do\nCPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção\nconstitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.\n3. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do\nart. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo\nevidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que\nnão ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera\nofensa reflexa ou indireta.\n4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, \"os princípios da\nlivre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o\njulgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde\nda controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou\nmeramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o\njulgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,\nquando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de\ndados suficientes à formação do convencimento\" (AgInt no AREsp\n1.911.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe 15/3/2022).\n5. E ainda, em relação às supostas novas provas, de acordo com a\norientação do Superior Tribunal de Justiça, \"o documento novo apto a\naparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973\nou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da\ndecisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde\nfazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido\"\n(AR n. 6.081/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe\nde 30/5/2022).\n6. In casu, o Tribunal de origem revela que, \"No presente caso, a\nparte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde\nvaler-se da prova testemunhal, tampouco ignorava que a possível\nprodução da prova poderia ser-lhe favorável à época.\"(fl. 983,\ne-STJ).\n7. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de\norigem,  reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova\nnova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação\ne valoração de todas as provas, demandar revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na\nSúmula 7 do STJ, in verbis: \"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\n8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual\napto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má\ninterpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"68b670fa790a8f765ef9c190b47825a8a21755192fa33f51b2f647e52bc33282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
