# Registro público: STJ — 2166584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33408/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bddca16d2e8a2409312cca0d0911ed734af4b40fe537e3bdea355ac34e329941

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA NOVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora
recorrente contra o INSS - que pretende a desconstituição de acórdão
proferido nos autos do processo n.º 5005455-90.2012.4.04.7112 - com
base no art. 966, V, e VII, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do
art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo
evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que
não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera
ofensa reflexa ou indireta.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da
livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o
julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde
da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de
dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp
1.911.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/2/2022, DJe 15/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** E ainda, em relação às supostas novas provas, de acordo com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo apto a
aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973
ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da
decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde
fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido"
(AR n. 6.081/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
de 30/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem revela que, "No presente caso, a
parte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde
valer-se da prova testemunhal, tampouco ignorava que a possível
produção da prova poderia ser-lhe favorável à época."(fl. 983,
e-STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de
origem,  reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova
nova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação
e valoração de todas as provas, demandar revolvimento de matéria
fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na
Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 8 (texto oficial):** Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA NOVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora
recorrente contra o INSS - que pretende a desconstituição de acórdão
proferido nos autos do processo n.º 5005455-90.2012.4.04.7112 - com
base no art. 966, V, e VII, do CPC.
2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do
art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo
evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que
não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera
ofensa reflexa ou indireta.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da
livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o
julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde
da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de
dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp
1.911.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/2/2022, DJe 15/3/2022).
5. E ainda, em relação às supostas novas provas, de acordo com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo apto a
aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973
ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da
decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde
fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido"
(AR n. 6.081/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
de 30/5/2022).
6. In casu, o Tribunal de origem revela que, "No presente caso, a
parte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde
valer-se da prova testemunhal, tampouco ignorava que a possível
produção da prova poderia ser-lhe favorável à época."(fl. 983,
e-STJ).
7. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de
origem,  reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova
nova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação
e valoração de todas as provas, demandar revolvimento de matéria
fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na
Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
