{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33409,"origem":"stj","sha256_origem":"37a7720b640f1424a9725f17553c1c9a1d57870898bc6f5769afa7665042dc3a","registro_original":{"id_fonte":"000847863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1702645","numero_registro":"202001148975","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.\nRECEITAS PRÓPRIAS. IN/SRF 247/2002. ART. 14, X, MP 2.158-35/2001.\nI - Na origem, a agravante propôs ação declaratória de inexistência\nde relação jurídico-tributária cujo mérito é afastar a incidência de\nCOFINS sobre todas as receitas próprias que estejam vinculadas às\natividades-fim, bem como declarada insubsistente a autuação\npromovida pela Receita Federal do Brasil.\nII - Relata a agravante que é associação civil sem fins lucrativos,\naplicando todas as suas receitas nas consecução de seus objetivos\nsociais, tais como atividades relacionadas à congregação de médicos\ne demais profissionais da saúde, expansão de conhecimentos,\ndesenvolvimento e estímulo de pesquisas médico-científicas, promoção\nda saúde, estabelecimento de diretrizes, promoção de eventos\nculturais, dentre outros. Pleiteia o reconhecimento à isenção da\nCOFINS, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n.\n2.158-35/2001, sobre suas receitas próprias, a exemplo das anuidades\ne doações, além das receitas de caráter contraprestacional que\nsejam ligadas ao núcleo de suas atividades.\nIII - Mantido o entendimento exposto na decisão monocrática quanto à\naplicação da Súmula 284/STF no que diz respeito à alegação de\nviolação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, tendo em vista que a\nagravante se limitou a defender de forma genérica tese no sentido de\no Tribunal a quo não ter se manifestado sobre os dispositivos\nlegais apontados nos embargos de declaração opostos, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação.\nIV - Inaplicável ao presente caso a Súmula 7/STJ, considerando que\nos parâmetros fáticos e objetivos estão bem delineados no acórdão\nrecorrido, remanescendo apenas controvérsia jurídica acerca da\ninterpretação da legislação tributária ao caso. Somado a isso,\nconvém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça tem apreciado\ndiscussão idêntica em outros casos, conforme será abordado\noportunamente, sem a aplicação do óbice impeditivo.\nV - No julgamento do REsp 1.353.111/RS, submetido à sistemática dos\nrecursos repetitivos, assentou-se que o art. 47, §2º, da Instrução\nNormativa SRF n. 247/2002, ao impor uma vedação geral à isenção\nsobre receitas de caráter contraprestacional, na hipótese versada\nnaqueles autos, ou seja, o pagamento de mensalidades, extrapolou a\nprevisão contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-\n35/2001, visto que o referido dispositivo evidencia que estão\nisentas de COFINS as receitas relativas às atividades próprias das\nentidades listadas no art. 13 daquele diploma, in casu, entidade\neducacional, sem fins lucrativos.\nVI - A despeito do REsp 1.353.111/RS ter analisado especificamente\nas receitas auferidas com as mensalidades, a Segunda Turma deste\nSuperior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp\n1.668.390/SP, seguindo a lógica do raciocínio adotado no recurso\nrepetitivo, firmou o entendimento quanto à isenção da COFINS no que\ndiz respeito às verbas de patrocínio recebidas pelas entidades\neducacionais sem fins lucrativos.\nVII - Após o julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, a própria Receita\nFederal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n.\n320/2018, manifestou-se no sentido de a isenção prevista no art. 14,\nX, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 alcançar verbas de\npatrocínio que sejam direcionadas à realização dos eventos\nrelacionados aos objetivos sociais das associações civis\npreenchedoras das condições e requisitos do art. 15 da Lei n.\n9.532/1997. O entendimento consubstanciado na Solução de Consulta\nCOSIT n. 320/2018 foi reiterado de forma semelhante e até mais\nabrangente na Solução de Consulta COSIT n. 58/2021 que, em resumo,\nreconheceu a isenção sobre rendimentos auferidos pela entidade em\nrazão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços,\nainda que em caráter contraprestacional, desde que aportados à\nconsecução da finalidade precípua e pertinentes com as atividades\ndescritas no respectivo ato institucional.\nVIII - As receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de\ninscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos\ncientíficos, certificação de alimentos e cessão de marca estão\nsujeitas à isenção da COFINS, desde que contextualizadas no âmbito\ndo objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da\nentidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e\nautuar quando necessário.\nIX - Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nesta parte, dar-lhe provimento, reconhecendo, nos\ntermos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, a\nisenção da COFINS em relação às receitas de patrocínio, taxa de\ninscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos\ncientíficos, cessão de marca e certificação de alimentos e, por\nconsequência, reconhecer a insubsistência do auto de infração\nconsubstanciado no processo administrativo.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta\nparte, dar-lhe provimento\n nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram\ncom o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1697933d3f56cb9fd09945988d82dd9a92a0aa6ba25822eb32d8e84ae34145dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
