{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33410,"origem":"stj","sha256_origem":"fbecf522bce8e8658ec1cf04bfb748f4395e4502bed772adf4b789816157e45c","registro_original":{"id_fonte":"000847883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1553104","numero_registro":"201502204150","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nRESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO PAGAMENTO DA\nINDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO\nIMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO\nINICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 E TEMA\nREPETITIVO 210. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA\nEXTENSÃO, PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente\nquanto à incidência da Súmula 283/STF, no ponto relativo à\nresponsabilidade do agravante no pagamento da indenização pela\ndesapropriação indireta do imóvel de propriedade da parte agravada\n-, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula\n182 desta Corte.\nIII. Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido contraria o\ndisposto no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 210, no\nqual fora fixada a seguinte tese: \"O termo inicial dos juros\nmoratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício\nseguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito\".\nIV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nprovido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os\njuros de mora incidam apenas a partir de 1º de janeiro do exercício\nseguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do\nart. 100 da Constituição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015B"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA - NECESSIDADE - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1818514>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 210","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5bcb4fc876cd87e8f5c3a3de143795cf80446c5cd8d91773d18833f2ca718eda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
