{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33411,"origem":"stj","sha256_origem":"ecaf89322c4c70ca11dfd0cde3a4cca5242a8d2d7bd194fc6885a4637a8faeea","registro_original":{"id_fonte":"000847884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241290","numero_registro":"202203451607","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI\nLOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO\nCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.026 DO CPC/2015.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, 1.022,\nI e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada\nna medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nSTJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp\n801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/04/2008.\nIV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal\nde origem, com fundamento na interpretação da legislação local\n(Leis estaduais 5.813/96 e 6.682/2006). Logo, a revisão do aresto,\nna via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.546.431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp\n1.511.923/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n18/09/2019; AgInt no AREsp 1.482.578/AL, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgRg no REsp\n1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014.\nV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor\nsobre os arts. 9º e 10 do CPC/2015 - mormente porque inovados no\nRecurso Especial - a pretensão recursal esbarra em vício formal\nintransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -\nrequisito viabilizador da abertura desta instância especial.\nVI. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a reiteração dos argumentos\njá repelidos, de forma clara e coerente, configura o caráter\nprotelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do\nCPC/2015\" (STJ, AgInt no AREsp 1.586.049/SP, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021).\nVII. Ademais, \"a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata\nda penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios,\ndemanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência\nda Súmula 7/STJ\" (STJ, REsp 1.931.702/SP, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2021). Nesse sentido: STJ,\nAgInt no AREsp 1.709.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.441.228/SP, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08bb2c9d6e6ca03766fa29b24c7dfd013930f8fa2ad4749a1f20f22410faa215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
