{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33412,"origem":"stj","sha256_origem":"4f64ce93ed0e014417a087122b7963fa91cb701e4904195ddf1f316df98d853a","registro_original":{"id_fonte":"000847930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1613608","numero_registro":"201903284057","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.\nI - Na hipótese dos autos, em  desfavor do acórdão que julgou a\napelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.\nEstes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta\nfeita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os\nembargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões\ne de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios.\nII - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não\nconhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso\ncontra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que\nremanesce intempestivo.  Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nPARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1708777>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934033>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"caad9eeba6e7f8c856bd5a24b2140c95fbba8bf092d2f79838a74e61bc741c8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
