# Registro público: STJ — 1613608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f64ce93ed0e014417a087122b7963fa91cb701e4904195ddf1f316df98d853a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios. II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
I - Na hipótese dos autos, em  desfavor do acórdão que julgou a
apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta
feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os
embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões
e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios.
II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não
conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso
contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que
remanesce intempestivo.  Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1708777>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934033>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
