{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33414,"origem":"stj","sha256_origem":"bb6b3da5589468d51c03b8e097219837c78f256087c3c4b4af9b7c0a00a0ba50","registro_original":{"id_fonte":"000847987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266222","numero_registro":"202203920812","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR\nMINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO\nSTJ. EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA\nAJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA\nDO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para\nconhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, pela inocorrência de afronta ao art. 1.022 do\nCPC/2015, pela consonância do acórdão recorrido com a tese firmada\nno Tema 823/STF e com a jurisprudência do STJ, e, pela incidência do\nóbice da Súmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão\nsomente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado na\nconsonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 823/STF\ne com a jurisprudência do STJ .\nV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que,\nnão tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo,\ntodos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem\nlegitimidade para executar o título judicial, independentemente de\nautorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial.\nPrecedentes: STJ, AgInt no REsp 1.957.041/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no REsp\n1.951.890/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n22/06/2022; AgInt no REsp 1.990.143/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no REsp\n1.956.994/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n27/05/2022; AgInt no REsp 1.958.040/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2021. Ademais, em hipóteses\nsimilares à presente, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.957.035/RS,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/06/2022; REsp\n1.956.328/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/09/2021;\nREsp 1.956.376/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de\n09/09/2021; REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de\n20/09/2021; REsp 1.956.351/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de\n20/09/2021; REsp 1.956.291/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe\nde 22/09/2021; REsp 1.967.643/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe\nde 01/02/2022; REsp 1.974.959/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nDJe de 01/02/2022.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fb287214478f22b1bd73e857a36af15dd1c83305760b1d5698fc349c04c80b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
