{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33415,"origem":"stj","sha256_origem":"7e8229776c40d4eaf2703a172412f65090984701456b65e920c1261df4e969d9","registro_original":{"id_fonte":"000847988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"773285","numero_registro":"201502227123","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO\nDEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -\nDAEE/SP E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO\nPAULO - DER/SP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE\nVANTAGEM REMUNERATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA.\nPRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 4° DO DECRETO 20.910/32. TESE\nRECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. SUPRESSÃO DE\nVANTAGEM REMUNERATÓRIA. ADESÃO A NOVO REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE\nEFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.\nACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NO\nÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por pensionistas\nde ex-servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica do\nEstado de São Paulo - DAEE/SP e do Departamento de Estradas de\nRodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, objetivando o\nrestabelecimento do pagamento do adicional de 1/3 de seus\nrendimentos, incorporados em razão da adesão ao Regime de Dedicação\nPlena - RDP, previsto no Decreto Estadual 47.673/66, e suprimidos em\nrazão da adesão a novo regime jurídico denominado Regime Especial\nde Trabalho de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo\nRegional e Veterinário - RETE ou RETEVE, nos idos de 1966 e 1967.\nIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inocorrência de\nprescrição do fundo de direito, diante da ausência de resposta\nquando à insurgência administrativa, vinculada ao dispositivo tido\ncomo violado - art. 4° do Decreto 20.910/32 -, não foi apreciada, no\nvoto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada\npelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\nIV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º\nGrau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por\nviolado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse\npasso, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a\nquestão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria\nvincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535,\nII, do CPC/73, o que não fez, contudo.\nV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a\nsupressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores\npúblicos por força de lei ou de ato administrativo configura ato\núnico de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco\ninicial para a contagem prescricional, não havendo falar em relação\nde trato sucessivo na espécie (STJ, AgInt no AREsp 1.896.162/AL,\nrelator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO\nTRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp\n1.893.831/AL, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.806.542/MA, relator Ministro MANOEL\nERHARDT (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 27/10/2021; AgInt no REsp 1.853.545/AL, relator Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; AgInt no REsp\n1.874.802/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n17/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.723.691/BA, relator Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/3/2020).\nVI. Assim, objetivando as agravantes o restabelecimento de vantagem\nremuneratória suprimida nos idos de 1966 e 1967, por ato de efeitos\nconcretos, decorrente da adesão pelos ex-servidores ao novo regime\njurídico denominado Regime Especial de Trabalho de Engenheiro,\nEngenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário -\nRETE ou RETEVE, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir\ndaquela data, não havendo, assim, que se falar em relação de trato\nsucessivo. E sendo proposta a demanda apenas em 2010, não restam\ndúvidas acerca da prescrição do fundo de direito.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 750119>>-DF\n(SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE VENCIMENTOS OU\nPROVENTOS POR FORÇA DE LEI OU DE ATO ADMINISTRATIVO - ATO ÚNICO DE\nEFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - MARCO INICIAL DO PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1893831>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1806542>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1853545>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1896162>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1874802>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1723691>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1577660fd137444adac735ede9e8c723a3d043fe82265560b6f20774ebb26de7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
