# Registro público: STJ — 773285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e8229776c40d4eaf2703a172412f65090984701456b65e920c1261df4e969d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847988
- **Número de registro na fonte:** 201502227123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAEE/SP E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA. PRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 4° DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ADESÃO A NOVO REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ACÓ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
DAEE/SP E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DER/SP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE
VANTAGEM REMUNERATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA.
PRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 4° DO DECRETO 20.910/32. TESE
RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ADESÃO A NOVO REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NO
ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por pensionistas
de ex-servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica do
Estado de São Paulo - DAEE/SP e do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, objetivando o
restabelecimento do pagamento do adicional de 1/3 de seus
rendimentos, incorporados em razão da adesão ao Regime de Dedicação
Plena - RDP, previsto no Decreto Estadual 47.673/66, e suprimidos em
razão da adesão a novo regime jurídico denominado Regime Especial
de Trabalho de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo
Regional e Veterinário - RETE ou RETEVE, nos idos de 1966 e 1967.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inocorrência de
prescrição do fundo de direito, diante da ausência de resposta
quando à insurgência administrativa, vinculada ao dispositivo tido
como violado - art. 4° do Decreto 20.910/32 -, não foi apreciada, no
voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada
pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º
Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por
violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse
passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a
questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria
vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535,
II, do CPC/73, o que não fez, contudo.
V. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a
supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores
públicos por força de lei ou de ato administrativo configura ato
único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco
inicial para a contagem prescricional, não havendo falar em relação
de trato sucessivo na espécie (STJ, AgInt no AREsp 1.896.162/AL,
relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO
TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp
1.893.831/AL, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.806.542/MA, relator Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 27/10/2021; AgInt no REsp 1.853.545/AL, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; AgInt no REsp
1.874.802/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.723.691/BA, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/3/2020).
VI. Assim, objetivando as agravantes o restabelecimento de vantagem
remuneratória suprimida nos idos de 1966 e 1967, por ato de efeitos
concretos, decorrente da adesão pelos ex-servidores ao novo regime
jurídico denominado Regime Especial de Trabalho de Engenheiro,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário -
RETE ou RETEVE, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir
daquela data, não havendo, assim, que se falar em relação de trato
sucessivo. E sendo proposta a demanda apenas em 2010, não restam
dúvidas acerca da prescrição do fundo de direito.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 750119>>-DF
(SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE VENCIMENTOS OU
PROVENTOS POR FORÇA DE LEI OU DE ATO ADMINISTRATIVO - ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - MARCO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1893831>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1806542>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1853545>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1896162>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1874802>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1723691>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e8229776c40d4eaf2703a172412f65090984701456b65e920c1261df4e969d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

