{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33416,"origem":"stj","sha256_origem":"c54491d2e6ee669131b5df16496c1074c4f30682105c657f593cb6399c91a742","registro_original":{"id_fonte":"000848003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1576933","numero_registro":"201902654890","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART.\n1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR\nTEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART.\n535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nFACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL\nOMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nPRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO\nDE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73\nII. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do\nRecurso Especial, pela impossibilidade de análise de dispositivo\nconstitucional, em sede de Recurso Especial, e pela incidência das\nSúmulas 284/STF, 282 e 356/STF e 7/STJ.\nIII. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e\nmotivadamente, todos fundamentos autônomos da decisão agravada, pelo\nque constituem óbices ao conhecimento integral do inconformismo a\nSúmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse\nsentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp\n1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde  01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL\nDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp\n1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.\nIV. \"Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada\nviolação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o\nagravo regimental na origem não houve oposição de embargos de\ndeclaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício\ncontido no aresto\" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013).\nV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais\ncompete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no\nâmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de\nprequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.\nVI. \"'É incabível a interposição de Agravo interno para análise de\neventual omissão da decisão agravada, sendo os Embargos de\nDeclaração a via adequada para tal objetivo' (AgInt no REsp\n1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). Não se mostra possível a\naplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal\"\n(STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019).\nVII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27a7ddcc3427823bbf0335b9751cbad475d39fff41b2f97146bcb8161d5f8676","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
