{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33417,"origem":"stj","sha256_origem":"9c25b02ffe12a55119541c71d19d7c5a9ad6921925204305c7390d123f56f5da","registro_original":{"id_fonte":"000848004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998419","numero_registro":"202201170284","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE\nDOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA\nSEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP\n1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS\nCOMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por\nGilberta Silva, em face da União, do Estado de Alagoas e do\nMunicípio de Major Isidoro, visando o fornecimento de medicamento\nregistrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. O\nTribunal de origem reformou a sentença que julgou procedente o\npedido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a\nrealização de prova pericial.\nIII. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ\n(Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015,\nfirmou entendimento no sentido de que \"a concessão dos medicamentos\nnão incorporados em atos normativos do SUS exige a presença\ncumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de\nlaudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que\nassiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do\nmedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da\nmoléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade\nfinanceira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)\nexistência de registro na ANVISA do medicamento\". Nos Embargos de\nDeclaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso\nrepresentativo da controvérsia foram modulados, de forma a se\naplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos\ndistribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em\n04/05/2018. Distribuído o presente feito em 14/05/2020, necessária\na demonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados,\nnotadamente a \"comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e\ncircunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da\nimprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da\nineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos\npelo SUS\".\nIV. No caso, em que pese o Tribunal a quo tenha reconhecido que\nhouve a juntada de relatório emitido pelo médico que acompanha a\npaciente, no sentido de que \"a apelada já se submeteu aos\ntratamentos oferecidos pelo SUS (quimioterapia, cirurgia e\nradioterapia), necessitando urgente fazer o uso do medicamento para\naumento da sobrevida global\", reconhecendo, ainda, que \"não há no\nSUS outro fármaco com igual eficácia\", concluiu pela anulação da\nsentença e o retorno dos autos para produção de prova pericial.\nV. À luz do contexto fático descrito no acórdão recorrido, estão\npresentes os requisitos exigidos, cumulativamente, pelo REsp\n1.657.156/RJ, não havendo falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, no\ncaso, porquanto é suficiente a mera revaloração de fatos\nincontroversos explicitados no acórdão de 2º Grau.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb686a22c681a1ae3f21557ff7d4bf5431a554a0d4ab75cee2c3f993a329771a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
