# Registro público: STJ — 2252866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd0cd2a149c15afcc09e9bb233c6521e215cc8970d0f0a0d775f76384703b441

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA DEMANDA RESCINDENDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO RELATIVO À FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, com pedido de tutela provisória de urgência, tendo por objeto a desconstituição da coisa julgada formada no processo n. 50125506620194047100/RS, na parte atinente aos honorários advocatícios, ante a violação do art. 20, §§ 3º…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS NA DEMANDA RESCINDENDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO RELATIVO À FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fazenda
Nacional, com pedido de tutela provisória de urgência, tendo por
objeto a desconstituição da coisa julgada formada no processo n.
50125506620194047100/RS, na parte atinente aos honorários
advocatícios, ante a violação do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973,
bem como, em juízo rescisório, nova fixação de verba honorária, com
base em apreciação equitativa, com montante que se adéque às
circunstâncias do caso. No Tribunal de origem, proferiu-se acórdão
reconhecendo a incompetência do para a ação rescisória, em virtude
da majoração da verba honorária em grau recursal na decisão
proferida pelo STJ que não conheceu do recurso interposto.
 II - A peça de agravo em recurso especial destaca tópico específico
para impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ indicando, nas
razões recursais, que a generalidade do precedente indicado não se
amolda nem resolve a especificidade da controvérsia debatida nestes
autos, a qual, da forma como delineada, não foi enfrentada ainda
pelo STJ, não se podendo exigir, portanto, nessa perspectiva, a
indicação de precedentes posteriores. Ademais, a Fazenda Nacional
cuidou de indicar precedentes recentes, cujas razões de decidir, se
aplicadas ao presente caso, levariam ao acolhimento de sua
pretensão.
III - A violação de dispositivo constitucional seria meramente
indireta e reflexa, no presente caso, porquanto dependente da
definição, em juízo anterior, quanto à aplicabilidade do art. 1.008
do CPC, isto é, se a majoração de honorários pela inadmissão de
recurso implica efeito substitutivo do capítulo decisório
relativamente à fixação de honorários. É dizer, não se questiona,
juridicamente, nestes autos, a competência do STJ para julgar as
razões rescisórias de seus julgados - matéria constitucional - mas
se se trata efetivamente de julgado do STJ ou se a solução da
questão ora controvertida limitou-se ao âmbito do TRF da 4ª Região.
IV - Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, a questão constitucional,
para impedir o conhecimento do recurso especial, deve ser
"suficiente, por si só", para manter o acórdão recorrido,
circunstância que igualmente não se observa no presente caso, uma
vez que, pelas razões acima delineadas, o fundamento constitucional
indicado no acórdão recorrido não é autônomo, muito menos
suficiente, porquanto atrelado a juízo anterior de conformação
quanto à existência, efetivamente, de julgado do STJ quanto ao
capítulo decisório que se pretende rescindir, juízo esse vinculado -
diga-se novamente - à disposição do art. 1.008 do CPC.
V - Não há que se falar em ausência de prequestionamento da tese de
violação do art. 1.008 do CPC, pois a questão - cuja relevância
nasce apenas com o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a sua
incompetência para a ação rescisória - foi expressamente aventada
nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (fl. 1.950)
tendo sido enfrentada no acórdão que julgou os referidos embargos,
no qual se reafirmou a reforma do capítulo relativo aos honorários e
a impossibilidade de sua alteração pela Corte hierarquicamente
inferior (fl. 1.955).
VI - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Precedentes.
VII - Não se pode afirmar ter havido efeito substitutivo quanto ao
capítulo relativo aos honorários advocatícios pela decisão do
Superior Tribunal de Justiça que, não conhecendo do recurso
apresentado pela Fazenda Nacional, majorou os honorários em razão do
grau recursal. Isso porque, a toda evidência, a questão relativa ao
mérito dos critérios de fixação dos honorários - se por equidade ou
pelo parâmetro objetivo de incidência de percentuais sobre o valor
da condenação, do proveito econômico ou da causa - objeto da ação
rescisória que ora se discute, não foi objeto de análise no âmbito
desta Corte. Ademais, não tendo sido objeto do recurso especial
interposto contra o acórdão da ação originária - que ora se pretende
rescindir - a questão relativa aos critérios de fixação dos
honorários não poderia ter sido analisada por esta Corte em recurso
de natureza excepcional, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
VIII - A majoração de honorários em grau recursal na decisão que
conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, é feita em decorrência da sucumbência do recorrente -
que teve seu recurso inadmitido - e não implica reanálise dos
critérios utilizados pela instância de origem, tampouco homologação
tácita do quanto determinado pelo Tribunal, mas exclusivamente
análise quanto ao cabimento de majoração de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015.
IX - Enfatize-se, ademais, que embora a análise quanto ao cabimento
da majoração de honorários advocatícios guarde relação, como
pressuposto para seu cabimento, com a existência de honorários
sucumbenciais na instância ordinária, os critérios para fixação de
honorários e para sua majoração em grau recursal são distintos e não
se confundem. Disso decorre, inclusive, a possibilidade de que
sejam fixados honorários sucumbenciais com base nos critérios
previstos no art. 20 do CPC/73 e seja determinada a incidência da
majoração - norma prevista apenas no CPC/2015 - sem que se altere a
regra de fixação, a depender da data de publicação da sentença ou
acórdão recorrido.
X- Além disso, eventual juízo rescisório exercido pela Corte de
origem não violaria a competência do STJ para fixação de honorários
recursais porquanto o percentual de majoração estabelecido - 15%
sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem - poderá ser
aplicado caso a Corte de origem substitua o critério de fixação. É
dizer, acaso acolhido o juízo rescindendo e, posteriormente, em
juízo rescisório sejam fixados honorários por critério de equidade,
não se afasta a incidência da majoração de 15% sobre o valor
arbitrado na instância de origem em razão da sucumbência recursal na
via excepcional.
XI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
reformar o acórdão de origem no ponto em que reconheceu o efeito
substitutivo da decisão proferida no STJ em relação ao capítulo
atinente aos honorários em razão da majoração da verba em fase
recursal, restituindo os autos ao Tribunal de origem para,
reconhecendo a competência para julgamento da ação rescisória no
caso, dê prosseguimento à análise do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RENATA ANDREA JONER PARRY, pela parte AGRAVADA: VEIRANO E
ADVOGADOS ASSOCIADOS

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
