{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33419,"origem":"stj","sha256_origem":"e946cf6d93a3ecb4e3e393ba124a58e45d154d85948463a36e310ae422df469b","registro_original":{"id_fonte":"000848036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031039","numero_registro":"202203156003","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS PRIVILEGIADO.\nSOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a anulação\ndo débito fiscal, tanto em relação à obrigação tributária principal\nquanto às multas e obrigações tributárias acessórias diante da falta\nde previsão legal para a tributação com base no faturamento. Bem\ncomo, seja determinado o recolhimento do ISSQN sob a forma\nprivilegiada, ou seja, por valor fixo por profissional habilitado,\npor força do disposto no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968.\nNa sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O Tribunal a quo, para acolher a tese de higidez do tratamento\nprivilegiado para incidência do ISSQN previsto no art. 9º §§ 1º e 3º\ndo DL n. 406/1968, afirmou: \"In casu, a prova constante dos autos\nconduz à conclusão de que a sociedade autora preenche os requisitos\nlegais para a tributação privilegiada, quais sejam: (a) caráter\nuniprofissional, ou seja, as sócias, devidamente habilitadas,\ndesempenham atribuições da mesma categoria profissional; (b) caráter\nde pessoalidade, assumindo as sócias a responsabilidade pelo\nexercício direto de suas atividades; e (c) ausência de caráter\nempresarial. Ademais, a adoção do tipo sociedade limitada, com\nprevisão de distribuição dos lucros, não transforma automaticamente\na sociedade simples em sociedade empresária, já que tal\ncaracterística contratual não interfere na pessoalidade do serviço\nprestado, tampouco na responsabilidade pessoal que é atribuída às\nsócias pela legislação de regência - ambas médicas veterinárias que\natuam diretamente na prestação da atividade técnica objeto do\ncontrato social.\"\nIII - Nesse panorama, para afastar a convicção pela existência dos\nrequisitos, acolhendo a tese do recorrente, seria necessário a\nrevisão do conjunto probatório utilizado pelo julgador para chegar à\nconclusão a que chegou. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem\njurisprudência consolidada no sentido de que a natureza de sociedade\nlimitada, por si só, não afasta o tratamento privilegiado descrito\nno regramento legal de regência, devendo serem verificados os\nrequisitos constante do referido dispositivo. Sobre o assunto,\nconfiram-se: AgInt no REsp n. 1.912.534/PR, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de\n2/6/2021; AgInt no REsp n. 2.014.175/MG, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.665.863/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ISS PRIVILEGIADO - SOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1912534>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2014175>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1665863>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a346711e346e58626501aad3da62938fcbad2cd878b97f49d79400dc5d671d00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
