# Registro público: STJ — 2031039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e946cf6d93a3ecb4e3e393ba124a58e45d154d85948463a36e310ae422df469b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a anulação do débito fiscal, tanto em relação à obrigação tributária principal quanto às multas e obrigações tributárias acessórias diante da falta de previsão legal para a tributação com base no faturamento. Bem como, seja determinado o recolhimento do ISSQN sob a forma privilegiada, ou seja, por valor fixo por profissional habilitado, por força do disposto no § 3º…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS PRIVILEGIADO.
SOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a anulação
do débito fiscal, tanto em relação à obrigação tributária principal
quanto às multas e obrigações tributárias acessórias diante da falta
de previsão legal para a tributação com base no faturamento. Bem
como, seja determinado o recolhimento do ISSQN sob a forma
privilegiada, ou seja, por valor fixo por profissional habilitado,
por força do disposto no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal a quo, para acolher a tese de higidez do tratamento
privilegiado para incidência do ISSQN previsto no art. 9º §§ 1º e 3º
do DL n. 406/1968, afirmou: "In casu, a prova constante dos autos
conduz à conclusão de que a sociedade autora preenche os requisitos
legais para a tributação privilegiada, quais sejam: (a) caráter
uniprofissional, ou seja, as sócias, devidamente habilitadas,
desempenham atribuições da mesma categoria profissional; (b) caráter
de pessoalidade, assumindo as sócias a responsabilidade pelo
exercício direto de suas atividades; e (c) ausência de caráter
empresarial. Ademais, a adoção do tipo sociedade limitada, com
previsão de distribuição dos lucros, não transforma automaticamente
a sociedade simples em sociedade empresária, já que tal
característica contratual não interfere na pessoalidade do serviço
prestado, tampouco na responsabilidade pessoal que é atribuída às
sócias pela legislação de regência - ambas médicas veterinárias que
atuam diretamente na prestação da atividade técnica objeto do
contrato social."
III - Nesse panorama, para afastar a convicção pela existência dos
requisitos, acolhendo a tese do recorrente, seria necessário a
revisão do conjunto probatório utilizado pelo julgador para chegar à
conclusão a que chegou. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência consolidada no sentido de que a natureza de sociedade
limitada, por si só, não afasta o tratamento privilegiado descrito
no regramento legal de regência, devendo serem verificados os
requisitos constante do referido dispositivo. Sobre o assunto,
confiram-se: AgInt no REsp n. 1.912.534/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de
2/6/2021; AgInt no REsp n. 2.014.175/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022;
AgInt no AREsp n. 1.665.863/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS PRIVILEGIADO - SOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1912534>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2014175>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1665863>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2162486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113463/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2782502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99502/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
